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Resolução n.º 3/2011/A - Existência do serviço público de rádio e televisão nos Açores

REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa

Resolução da Assembleia Legislativa da
Região Autónoma dos Açores n.º 3/2011/A
(Publicada no "Diário da República", 1.ª série, n.º  70,
de 8 de abril de 2011, pp. 2129-2130)

Serviço público de rádio e televisão na Região Autónoma dos Açores 

A implementação de um serviço público de rádio e televisão na Região Autónoma dos Açores assume-se como uma das principais conquistas do processo político de instituição da autonomia político-administrativa no arquipélago.

A existência de um serviço que promova a cultura dos Açores e divulgue informação sobre a vida social, política, económica e desportiva, de todas as ilhas e por todas as ilhas, contribui, decisivamente, para a construção da Região como entidade política mas, sobretudo, para a consolidação da unidade dos Açores, assente, necessariamente, na diversidade que os constituem.

De ilha em ilha, foi-se desenvolvendo a rádio e a televisão dos Açores, mas o seu papel foi sendo, cada vez mais, promotor do nosso crescimento e reconhecimento quando se afirmou como uma forma de ligação ao mundo e, sobretudo, àqueles que, destas ilhas originários, fazem de cada ponto do planeta um pedaço desta terra.

A capacidade e qualidade dos seus profissionais foi sendo, sem dúvida, o pilar que aguentou e fez chegar até aqui uma realidade que identifica os Açorianos.

Com sucessos e dificuldades, com vontades e bloqueios, foi-se desenvolvendo, assim, um serviço que, apesar de constrangimentos e defeitos, é tido como essencial para os Açores.

Com efeito, no que à rádio diz respeito, se são vários e qualificados os exemplos de iniciativas privadas com sucesso, nalgumas ilhas do arquipélago, a verdade é que, apenas, o serviço público garante uma integral cobertura de todas as ilhas, assim, também, demonstrando a sua importância.

Por outro lado, nunca o serviço de televisão atraiu a iniciativa privada na Região, sendo, apenas, garantida pelo serviço público a cobertura televisiva dos Açores.

Os novos tempos trazem novos desafios e exigências, sendo a aposta nas novas tecnologias uma das formas de actualizar e potenciar a divulgação da nossa realidade.


Porém, surgem, recorrentemente, notícias sobre as imensas dificuldades sentidas pelo serviço público de rádio e televisão nos Açores, aos mais variados níveis da gestão, em termos humanos e materiais, mas, sobretudo, decorrentes da falta de autonomia administrativa e financeira que acaba por bloquear o seu normal funcionamento.

Maior gravidade assume a recente divulgação do risco dos Açores perderem o seu canal de televisão, passando para Lisboa a emissão da RTP-Açores.


Tal possibilidade, assente, mais uma vez, nos preconceitos centralistas que teimam em perdurar nalguns gestores e políticos da República, configura mais um ataque aos Açores e à autonomia.

É, por isso, essencial assegurar, inequivocamente, um serviço público de rádio e televisão na Região Autónoma dos Açores garantido pelo Estado, em condições de eficácia e qualidade adequadas à nossa realidade arquipelágica.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos do disposto na alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e na alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º, na alínea i) do artigo 34.º e no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo, resolve o seguinte:


A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos da alínea i) do artigo 34.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, pronuncia-se, por iniciativa própria, sobre a existência de um serviço público de rádio e televisão na Região Autónoma dos Açores:

1 - A existência, inequívoca, de um serviço público de rádio e televisão na Região Autónoma dos Açores deve ser garantida pelo Estado, em condições de eficácia e qualidade adequadas à nossa realidade arquipelágica.

2 - O Estado deve, ainda, garantir a autonomia administrativa e financeira correspondente às necessidades e exigências de um serviço com impacto directo em nove ilhas e na afirmação dos Açores no mundo.

3 - Desta posição deve ser dado conhecimento à Assembleia da República e ao Governo da República.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 22 de Fevereiro de 2011.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.


Texto oficial

Resolução n.º 3/2011/A
 (2 páginas - 194 KB)

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