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Resolução n.º 2/92/A - Emissão da RTP-Açores em dois canais de serviço público

Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 2/92/A
(Publicada no “Diário da República”, I Série-B, n.º 31,
de 6 de Fevereiro de 1992, p. 744)

Nos termos da alínea q) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores resolve:

1 - Manifestar, em nome da população açoriana, que considera essencial para o desenvolvimento económico e social dos Açores, para a promoção do processo autonómico e reforço dos laços de solidariedade entre todos os portugueses que o Centro Regional dos Açores da Radiotelevisão Portuguesa, E. P., efectue as suas emissões através de dois canais, tendo ambos a natureza de serviço público.

2 - Que um dos canais seja concebido como canal regional e através dele se emitam, de forma predominante, programas de interesse e âmbito regionais, essencialmente produzidos pelo Centro.

3 - Que através de um outro canal se deverá transmitir, integralmente, um dos canais emitidos pela RTP em Lisboa, preferencialmente o canal 1.

4 - Que sejam instalados na Região Autónoma dos Açores os equipamentos relativos às 3.ª e 4.ª redes de TV de cobertura de âmbito geral, por forma a facilitar a eventual difusão das emissões dos operadores de TV privados.

5 - Recomendar ao Governo Regional que, no uso dos poderes executivos próprios e nomeadamente das faculdades que lhe são conferidas pelo Decreto-Lei n.º 283/82, de 22 de Agosto, tome as decisões necessárias e promova as diligências adequadas, designadamente junto do Governo da República, no sentido de ser concretizada com a maior urgência possível a presente resolução.

Aprovada pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 13 de Dezembro de 1991.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, Alberto Romão Madruga da Costa.


Texto oficial
Resolução n.º 2/92/A

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