Sistema de transmissão de dados em radiodifusão (RDS) pelos operadores de radiodifusão sonora
Pedido de RDS
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO OU ALTERAÇÃO DE NOME DE CANAL
DE PROGRAMA (PS) E DE UTILIZAÇÃO DE RADIOTEXTO (RT)
PELOS OPERADORES DE RADIODIFUSÃO SONORA
O pedido de atribuição ou alteração de nome de canal de programa (PS) e de utilização de radiotexto (RT) é requerido pelos operadores de radiodifusão sonora à Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.
Legislação Aplicável:
- Decreto-Lei n.º 248/2015 - Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 272/98, de 2 de setembro, que estabelece o regime de instalação e operação do sistema de transmissão de dados em radiodifusão pelos operadores de radiodifusão sonora
- Decreto-Lei n.º 272/98, de 2 de Setembro, retificado pela
Declaração de Rectificação n.º 22-J/98 - Portaria n.º 96/99, de 4 de Fevereiro
- Despacho conjunto n.º 12/99
PEDIDO DE RDS
Documentação a apresentar e pagamento do serviço:
1. Requerimento para atribuição ou alteração do nome do canal de programa (PS) RDS, donde conste:
- A identificação do requerente, incluindo a data de atribuição do respectivo alvará;
- A data da atribuição da licença radioeléctrica passada pela ANACOM- Autoridade Nacional de Comunicações;
- O Nome de Canal de Programa (PS) pretendido, apresentando, obrigatoriamente e em alternativa, dois nomes de canal de programa por ordem de preferência, os quais não poderão exceder oito caracteres;
- A indicação genérica das mensagens a transmitir através da utilização de radiotexto (RT), caso pretenda fazer uso desta aplicação, de acordo com os n.ºs 2 e 3 da Portaria n.º 96/99, de 4 de Fevereiro.
2. Pagamento de 24,94 Euros (vinte e quatro Euros e noventa e quatro cêntimos), através de uma das seguintes opções:
- Transferência bancária para a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros usando, para o efeito, os seguintes dados:
- Cheque não à ordem passado em nome da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública-IGCP, de acordo com o disposto nos n.ºs 3 e 5 do Despacho conjunto n.º 12/99.
AUTORIZAÇÃO PARA OPERAR NO SISTEMA RDS
Após a atribuição ou alteração do nome de canal de programa (PS) e da autorização de utilização de radiotexto (RT) pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, os operadores de radiodifusão sonora devem solicitar junto da ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações a necessária autorização para operar no Sistema RDS:
Para o efeito, os operadores deverão apresentar um requerimento junto daquela entidade, instruído com os elementos referidos no art.º 6.º da Portaria n.º 96/99, de 4 de Fevereiro.