Diretiva
PROMOÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE OBRAS EUROPEIAS
E DE PRODUÇÕES INDEPENDENTES NA TELEVISÃO
E NOS SERVIÇOS AUDIOVISUAIS A PEDIDO
Já foi publicado o 1.º Relatório sobre a aplicação dos artigos 13.º, 16.º e 17.º da Diretiva "Serviços de Comunicação Social Audiovisual" referente à promoção, distribuição e transmissão de obras europeias e produções independentes nos canais de televisão e no serviços audiovisuais a pedido nos 27 Estados-Membros da União Europeia, no período de 2009-2010.
Artigos 13.º, 16.º e 17.º da Diretiva
(excertos)
Artigo 13.º
"1. Os Estados-Membros devem assegurar que os serviços de comunicação social audiovisual a pedido prestados por fornecedores de serviços de comunicação social sob a sua jurisdição promovam, quando viável e pelos meios adequados, a produção de obras europeias e o acesso às mesmas. Tal promoção pode dizer respeito, por exemplo, à contribuição financeira de tais serviços para a produção e a aquisição de direitos de obras europeias ou à percentagem e/ou relevo das obras europeias no catálogo de programas oferecido pelo serviço de comunicação social audiovisual a pedido."
(...)
Artigo 16.º
"1. Sempre que tal se revele exequível e através dos meios adequados, os Estados-Membros velarão por que os organismos de radiodifusão televisiva reservem a obras comunitárias uma percentagem maioritária do seu tempo de antena, excluindo o tempo consagrado aos noticiários, manifestações desportivas, jogos, publicidade, serviços de teletexto e televenda. Essa percentagem, tendo em conta as responsabilidades do organismo de radiodifusão televisiva para com o seu público em matéria de informação, educação, cultura e diversão, deve ser obtida progressivamente com base em critérios adequados."
(...)
Artigo 17.º
"Sempre que tal se revele exequível e através de meios adequados, os Estados-Membros velarão por que os organismos de radiodifusão televisiva reservem pelo menos 10 % do seu tempo de antena, com exclusão do tempo consagrado aos noticiários, manifestações desportivas, jogos, publicidade, serviços de teletexto e televenda, ou em alternativa, à escolha do Estado-Membro, pelo menos 10 % do seu orçamento de programação a obras europeias provenientes de produtores independentes dos organismos de radiodifusão televisiva. Essa percentagem, tendo em conta as responsabilidades dos organismos de radiodifusão televisiva para com o seu público em matéria de informação, educação, cultura e diversão, deve ser obtida progressivamente com base em critérios apropriados. Essa percentagem deve ser atingida reservando-se uma percentagem adequada a obras recentes, isto é, a obras difundidas num lapso de tempo de cinco anos após a sua produção.".
Páginas relacionadas
• Directiva "Serviços de Comunicação Social Audiovisual";
• Directiva 2010/13/UE, retificada pela Rectificação, de 6 de outubro de 2010.







