Incentivos do Estado à Comunicação Social
Novo regime de incentivos do Estado à comunicação Social
- Decreto-Lei n.º 23/2015 - Diário da República n.º 26/2015, Série I de 2015-02-06
- Declaração de Retificação n.º 13/2015 - Diário da República n.º 66/2015, Série I de 2015-04-06
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Portaria n.º 179/2015, de 16 de junho - Regulamenta os incentivos do Estado à Comunicação Social
Novo regime de incentivos - aprovação em Conselho de Ministros
Este novo regime mantém a aplicação preferencial à imprensa local e regional, e integra incentivos para publicações periódicas de âmbito nacional, por se considerar que uma separação estanque entre imprensa de âmbito nacional e imprensa de âmbito local e regional impede formas de colaboração e associação entre órgãos de comunicação social.
No mesmo sentido são criados novos incentivos ao desenvolvimento de parcerias, aposta-se na formação profissional, bem como um incentivo à acessibilidade de cidadãos com deficiência aos media.
Um pilar fundamental do novo regime passa por promover uma maior interligação entre o regime de incentivos à comunicação social e outros sistemas de incentivos públicos, uns dirigidos à formação, outros à inovação ou à qualificação, a que as empresas de comunicação social, profissionais e jornalistas também poderão aceder. Neste âmbito é garantida a adequada articulação com os sistemas de incentivos suportados por fundos europeus.
- Mais Informação
- Resolução da Assembleia da República n.º 100/2014 - Diário da República n.º 234/2014, Série I de 2014-12-03 (Recomenda ao Governo que reformule o sistema de incentivos que existem aos órgãos de comunicação social (OCS) locais e regionais, garantindo uma distribuição mais equitativa e também mais adequada à nova realidade tecnológica e económica da comunicação social, nomeadamente através da criação de novos canais de apoio à profissionalização e qualificação dos órgãos deste setor)
Criação e gestão do gabinete de coordenação do regime de incentivos à comunicação social de âmbito regional e local e de incentivo à leitura e ao acesso à informação
Incentivos Diretos
A partir de 1 de Janeiro de 2005, o sistema de incentivos do Estado à comunicação social passou a reger-se pelo Decreto-Lei n.º 7/2005, de 6 de Janeiro.
Comporta as seguintes modalidades (Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 7/2005):
- Incentivos financeiros directos que se destinam a apoiar o financiamento das empresas jornalísticas e de radiodifusão, bem como de projectos no âmbito da comunicação social;
- Outros incentivos que se destinam a apoiar a formação e a integração dos profissionais da comunicação social, a promoção da leitura e o desenvolvimento da sociedade da informação e do conhecimento.
Passaram a existir os seguintes Incentivos Diretos:
• Incentivo à Iniciativa Empresarial e Desenvolvimento Multimedia;
• Incentivo à Qualificação e ao Desenvolvimento dos Recursos Humanos;
• Incentivo à Investigação e à Edição de Obras sobre Comunicação Social;
• Incentivos Específicos.
A partir de 31 de Março de 2007, o incentivo à iniciativa empresarial e desenvolvimento multimedia e o incentivo à qualificação e ao desenvolvimento dos recursos humanos foram substituídos por um único incentivo à consolidação e ao desenvolvimento das empresas de comunicação social regional e local (n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 7/2005, de 6 de Janeiro). A partir de então, passaram a existir os seguintes incentivos diretos:
•Incentivo à Consolidação e ao Desenvolvimento das Empresas de Comunicação Social Regional e Local (ICDE);
•Incentivo à Investigação e à Edição de Obras sobre Comunicação Social;
•Incentivos Específicos.
Incentivos Indiretos
Os incentivos indiretos subsumem-se ao Incentivo à Leitura que consiste na comparticipação financeira parcial, por parte do Estado, do envio, pelo correio, das publicações periódicas regionais para o território nacional e estrangeiro. Este incentivo veio substituir o Porte Pago em 2007.
Outros Apoios
O Estado suporta os encargos totais com a expedição, por via aérea e marítima, das publicações não periódicas e das publicações periódicas de informação geral entre o continente e as Regiões Autónomas, por forma a que os preços de venda ao público das publicações sejam iguais em todo o território nacional.






