Apresentação da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual
DIRETIVA "SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL AUDIOVISUAL"
Diretiva relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual
Directiva 2010/13/UE, retificada pela
Rectificação, de 6 de outubro de 2010
Antecedentes da Diretiva 2010/13/UE
Diretiva n.º 89/552/CEE, alterada pelas Diretivas n.ºs 97/36/CE e 2007/65/CE
Nota: A Diretiva 2010/13/UE foi transposta para o direito português pela Lei n.º 8/2011, de 11 de Abril , que alterou e republicou em anexo a Lei da Televisão (Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho)
Sinopse: da Diretiva "Televisão Sem Fronteiras" (TSF) à Diretiva "Serviços de Comunicação Social Audiovisual": Inglês | Francês
O PROCEDIMENTO
Antecedentes
- 15 de Dezembro de 2005 – Transmissão da proposta legislativa ao Parlamento Europeu e ao Conselho;
- 13 de Setembro de 2006 – Parecer do Comité Económico e Social;
- 13 de Dezembro de 2006 – 1.ª Leitura do Parlamento Europeu;
- 29 de Março de 2007 – Transmissão da proposta alterada da Comissão;
- 15 de Outubro de 2007 – Adopção da Posição Comum, pelo Conselho;
- 18 de Outubro de 2007 – Comunicação da Comissão sobre a Posição Comum;
- 13 de Novembro de 2007 – Adopção da Posição Comum em 2.ª Leitura, no Comité Cultura;
- 28 de Novembro de 2007 – Adopção da Posição Comum em 2.ª Leitura, na sessão plenária do Parlamento Europeu;
- 28 de Novembro de 2007 – Aprovação de novas regras sobre publicidade televisiva e colocação de produto, pelo Parlamento Europeu;
- 29 de Novembro de 2007 – Comunicação da Comissão sobre a aprovação da Posição Comum do Conselho pelo Parlamento Europeu;
- 18 de Dezembro de 2007 – publicação da Diretiva 2007/65/CE, de 11 de Dezembro;
- 15 de Abril de 2010 – publicação da Diretiva 2010/13/UE, de 10 de Março (Directiva "Serviços de Comunicação Social Audiovisual").
A ESTRUTURA REGULAMENTAR
Núcleo de normas aplicáveis a todos os serviços:
- Jurisdição (critérios);
- Incitamento ao ódio e dignidade humana;
- Acessibilidade dos serviços a pessoas com necessidades especiais;
- Regras qualitativas da comunicação comercial audiovisual (respeito pelos princípios da identificabilidade e da veracidade, protecção de menores, dignidade humana, protecção do ambiente, não discriminação em função do sexo, nacionalidade, religião, credo, limitações no caso da publicidade ao álcool, a produtos médicos);
- Patrocínio e colocação de produto - regras relativas à identificação de programas objecto de patrocínio e colocação de produto, proibição de patrocínio e colocação de produto em relação a certos programas;
- Junk food - Obrigação de os Estados membros e a Comissão incentivarem os prestadores de serviços a desenvolverem códigos de conduta em matéria de comunicação comercial dirigida às crianças e relativa à junk food;
- Promoção da diversidade cultural (obras europeias) - Obrigação de natureza programática, no caso dos serviços lineares, de difusão de obras europeias, nos não lineares, de inclusão nos respectivos catálogos.
Regras adicionais aplicáveis aos serviços televisivos (ou lineares):
- Derrogação à livre circulação de serviços (incitamento ao ódio, protecção de menores e evasão legal);
- Curtos extractos noticiosos;
- Limites quantitativos à difusão de publicidade.
O QUE MUDA FACE À DIRETIVA TELEVISÃO SEM FRONTEIRAS
- Campo de aplicação
- Jurisdição e livre circulação de serviços
- Publicidade televisiva
- Colocação de produto
- Curtos extractos noticiosos
- Corregulação e autorregulação
- Literacia para os media
- Acessibilidade dos serviços às pessoas com deficiência auditiva e visual
COMO MUDA
Campo de aplicação
- Para além dos serviços televisivos, também os serviços de comunicação social audiovisual a pedido ou não lineares passam a integrar o universo de aplicação da Diretiva;
- Fixa-se um conjunto de critérios para determinar a aplicabilidade da Diretiva (serviços de media na tripla vertente de formar, informar e entreter, destinados ao público em geral, susceptíveis de ter um impacte significativo na opinião pública, similares aos serviços de televisão, sujeitos a tratamento editorial);
- Excluem-se os serviços em que o elemento audiovisual é acessório, as edições electrónicas de jornais, os sítios web, os jogos em linha, os motores de busca, a correspondência privada.
Jurisdição e livre circulação de serviços
- Mantém-se o primado do País de origem;
- Estabelece-se um mecanismo de cooperação entre Estados membros, quando em causa serviços televisivos visando total ou predominantemente uma audiência de outro Estado membro que não o do estabelecimento do prestador do serviço;
- No caso dos serviços a pedido ou não lineares, aplicam-se os procedimentos derrogatórios previstos na Diretiva Comércio Electrónico, quando em causa a salvaguarda do interesse público, designadamente protecção de menores.
Publicidade televisiva
- Abolido o limite diário para difusão de publicidade nos serviços lineares ou televisivos;
- Inserção da publicidade televisiva deixa de estar sujeita ao intervalo mínimo de 20 minutos entre duas interrupções publicitárias;
- Interrupção de longas-metragens para publicidade sujeita à regra dos 30 minutos, ao invés dos 45 minutos actuais;
- Regime mais restritivo no caso de programas infantis (interrupções calculadas por cada período de duração de 30 minutos, e não dos 20 minutos actuais, e manutenção da proibição de difundir publicidade em programas com menos de 30 minutos);
Colocação de produto
- Proibição de colocação de produto;
- Excepções admitidas para determinada tipologia de programas (filmes, séries, programas desportivos e de entretenimento ligeiro);
- Obrigação de identificação do programa objecto de colocação de produto (no início, no fim e após qualquer interrupção publicitária).
Curtos extractos noticiosos
- Obrigação de os Estados membros estabelecerem, à escala comunitária, um direito de acesso dos operadores televisivos a acontecimentos de interesse relevante para o público;
- Modalidade de acesso aos extractos noticiosos (duração, mecanismos compensatórios, prazos para a sua transmissão) é definida pelo Estado membro, à luz do princípio da subsidariedade.
Co-regulação e auto-regulação
- Reconhece-se o potencial positivo da corregulação e da autorregulação, criando-se a obrigação de os Estados incentivarem tais mecanismos, na medida em que consentidos pelos respectivos sistemas jurídicos.
Literacia para os media
- É sublinhado o papel crucial da educação para os media, passando a ser exigido à Comissão um dever de monitorização dos níveis de educação para os media nos Estados membros.
Acesso das pessoas com necessidades especiais aos serviços de comunicação social audiovisual
- Prevê-se a obrigação de os Estados incentivarem os prestadores de serviços a garantirem progressivamente a acessibilidade dos seus serviço a pessoas com deficiências auditivas e visuais.
TRANSPOSIÇÃO DA DIRECTIVA PARA O DIREITO NACIONAL
- 18 de Dezembro de 2008 – a Comissão convida os Estados-Membros a darem provas de flexibilidade na actualização da regulamentação em matéria de televisão em 2009.
Data limite para a transposição
Os diplomas transpositores
- Lei n.º 8/2011, de 11 de Abril , que alterou e republicou em anexo a Lei da Televisão (Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho);
- Código da publicidade.
Ligações
Audiovisual Media Services Directive
Audiovisual Media Services without Frontiers: Frequently Asked Questions
União Europeia






