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Directiva 89/552/CEE - Directiva Televisão Sem Fronteiras (Revogada)

DIRECTIVA 89/552/CEE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Directiva "Serviços de Comunicação Social Audiovisual")

(Título alterado pela Directiva 2007/65/CE, de 11 de Dezembro de 2007)

Alterada pelas Directivas
97/36/CE, de 30 de Junho de 1997
2007/65/CE, de 11 de Dezembro de 2007

Versão não consolidada

Revogada
pela 
Directiva 2010/13/UE
Directiva "Serviços de Comunicação Social Audiovisual"
 

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 57º e o seu artigo 66º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1);

Em cooperação com o Parlamento Europeu (2);

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3);

(1) JO n.º C 179, de 17-07-1986, p. 4.
(2) JO n.º C 49, de 22-02-1988, p. 53, e JO n.º C 158, de 26-06-1989.
(3) JO n.º C 232, de 31-08-1987, p. 29.

Considerando que os objectivos da Comunidade, nos termos enunciados no Tratado, consistem em realizar uma união cada vez mais estreita entre os povos europeus, a estabelecer relações mais próximas entre os Estados que compõem a Comunidade, a assegurar, mediante uma acção comum, o progresso económico e social dos países, eliminando as barreiras que dividem a Europa, a promover a melhoria constante das condições de vida dos seus povos, bem como a velar pela preservação e a consolidação da paz e da liberdade;

Considerando que o Tratado prevê o estabelecimento de um mercado comum que inclui a eliminação entre os Estados-membros dos obstáculos à livre circulação de serviços e o estabelecimento de um sistema que garanta que a concorrência não seja falseada;

Considerando que as emissões transfronteiras realizadas graças às diferentes tecnologias constituem um dos meios para prosseguir os objectivos da Comunidade; que é conveniente a adopção de medidas que garantam a passagem dos mercados nacionais para um mercado comum de produção e de distribuição de programas e que criem condições de concorrência leal sem prejuízo da função de interesse público que incumbe aos serviços de radiodifusão televisiva;

Considerando que o Conselho da Europa adoptou a Convenção Europeia sobre a Televisão Transfronteiras;

Considerando que o Tratado prevê a adopção de directivas destinadas a coordenar disposições tendentes a facilitar o acesso a actividades não assalariadas;

Considerando que, em circunstâncias normais, a radiodifusão televisiva constitui um serviço na acepção do Tratado;

Considerando que o Tratado prevê a livre circulação de todos os serviços fornecidos normalmente contra remuneração, sem exclusão relativa ao seu conteúdo cultural ou outro e sem restrições relativamente aos nacionais dos Estados-membros estabelecidos num Estado da Comunidade que não o do destinatário do serviço;

Considerando que esse direito aplicado à difusão e à distribuição de serviços de televisão constitui igualmente uma manifestação específica, em direito comunitário de um princípio mais geral, a saber, a liberdade de expressão, tal como está consagrada no nº 1 do artigo 10º da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, ratificada por todos os Estados-membros; que, por essa razão, a adopção de directivas relativas à actividade de difusão e de distribuição de programas de televisão deve garantir o livre exercício dessa actividade à luz do referido artigo, sob a única reserva dos limites previstos no nº 2 desse mesmo artigo e no nº 1 do artigo 56º do Tratado;

Considerando que as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros aplicáveis ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva e de distribuição por cabo apresentam disparidades que são de natureza a entravar a livre circulação de emissões na Comunidade e a falsear o jogo da concorrência no interior do mercado comum;

Considerando que todas essas barreiras à livre difusão no interior da Comunidade devem ser suprimidas por força do Tratado;

Considerando que essa supressão deve ser acompanhada de uma coordenação das legislações aplicáveis; que essa coordenação deve ter como objectivo facilitar o exercício das actividades profissionais em causa e, de uma forma mais geral, a livre circulação das informações e das ideias no interior da Comunidade;

Considerando que, por consequência, é necessário e suficiente que todas as emissões respeitem a legislação do Estado-membro de onde provêm;

Considerando que a presente directiva prevê disposições mínimas necessárias para garantir a livre difusão de emissões; que, por esse motivo, não afecta as competências de que dispõem os Estados-membros e as suas autoridades no que diz respeito à organização - incluindo os sistemas de concessão, de autorização administrativa ou de imposição de taxas - e ao financiamento das emissões, bem como ao conteúdo dos programas; que a independência da evolução cultural de cada Estado-membro e a diversidade cultural da Comunidade permanecem assim preservadas;

Considerando que é necessário, no âmbito do mercado comum, que todas as emissões provenientes da Comunidade e destinadas a ser captadas no seu interior e, nomeadamente, as emissões destinadas a um outro Estado-membro respeitem a legislação do Estado-membro de origem aplicável às emissões destinadas ao público desse Estado-membro, bem como as disposições da presente directiva.

Considerado que a obrigação do Estado-membro de origem de se assegurar de que as emissões são conformes com a legislação nacional, tal como coordenada pela presente directiva, é suficiente, no que diz respeito ao direito comunitário, para garantir a livre circulação das emissões, sem que seja necessário um segundo controlo pelos mesmos motivos nos Estados-membros receptores; que, no entanto, o Estado-membro receptor pode, a título excepcional e em condições específicas, suspender provisoriamente a retransmissão de emissões televisivas;

Considerando que é essencial que os Estados-membros velem por que sejam evitados actos que possam prejudicar a liberdade de circulação e de comércio das emissões televisivas ou que possam promover a criação de posições dominantes susceptíveis de conduzir a restrições ao pluralismo e à liberdade da informação televisiva bem como da informação no seu conjunto;

Considerando que a presente directiva, ao limitar-se a uma regulamentação que visa especificamente a radiodifusão televisiva, não prejudica os actos comunitários de harmonização em vigor ou futuros que tenham nomeadamente por objecto fazer respeitar os imperativos relativos à defesa dos consumidores, à lealdade das transacções comerciais e à concorrência;

Considerando que é no entanto necessária uma coordenação para proporcionar às pessoas e às indústrias produtoras de programas televisivos com objectivos culturais um melhor acesso à profissão e ao seu exercício;

Considerando que exigências mínimas para as produções audiovisuais europeias aplicáveis a todos os programas, públicos ou privados, de televisão da Comunidade são um meio para promover a produção, a produção independente e a distribuição nas indústrias acima referidas e completam outros instrumentos que foram ou serão propostos no mesmo sentido;

Considerando que é portanto necessário promover a formação de mercados de uma dimensão suficiente para que as produções televisivas dos Estados-membros possam amotirzar os investimentos necessários, não só estabelecendo normas comuns que abram reciprocamente os mercados nacionais mas também, sempre que tal se revelar exequível, actuando através dos meios adequados para que as produções europeias sejam maioritárias nos programas televisivos dos Estados-membros; que, com vista a permitir a aplicação dessas normas e a prossecução desses objectivos, os Estados-membros devem apresentar à Comissão um relatório sobre a realização da percentagem que a presente directiva prevê que seja reservada às obras europeias e às produções independentes; que, para o cálculo dessa percentagem, importa ter em consideração a situação específica da República Helénica e da República Portuguesa; que a Comissão deve levar o relatório de cada Estado-membro ao conhecimento dos outros Estados-membros, fazendo-o acompanhar, se necessário, de um parecer que tenha em conta nomeadamente a evolução registada relativamente aos anos anteriores, a parte ocupada pelas obras de primeira difusão na programação, as circunstâncias particulares dos novos organismos de radiodifusão televisiva e a situação específica dos países com fraca capacidade de produção audiovisual ou uma área linguística restrita;

Considerando que, para os referidos efeitos, é necessário definir as «obras europeias», sem prejuízo da possibilidade de os Estados-membros especificarem essa definição no que respeita aos organismos de radiodifusão televisiva sob a sua jurisdição nos termos do nº 1 do artigo 3º, no respeito do direito comunitário e tendo em conta os objectivos da presente directiva;

Considerando que é importante procurar os instrumentos e procedimentos adequados e conformes com o direito comunitário que favoreçam a realização desses objectivos com vista a tomar as medidas que se impõem para encorajar a actividade e o desenvolvimento da produção e da distribuição audiovisual europeias, nomeadamente nos países de fraca capacidade de produção ou de área linguística restrita;

Considerando que poderão ser aplicados dispositivos nacionais de apoio ao desenvolvimento da produção europeia, desde que sejam conformes com o direito comunitário;

Considerando que um compromisso no sentido de que, na medida do possível, uma certa percentagem das emissões seja reservada a produções independentes realizadas por produtores independentes dos organismos de radiodifusão televisiva estimulará o aparecimento de novas fontes de produção televisiva, nomeadamente a criação de pequenas e médias empresas; que novas possibilidades serão assim oferecidas e novas perspectivas abertas à criatividade, às profissões culturais e aos trabalhadores do sector cultural; que, ao definir a noção de produtor independente, os Estados-membros devem ter em conta aquele objectivo e, para tanto, conceder toda a devida atenção às pequenas e médias empresas de produção e velar por tornar possível a participação financeira das subsidiárias co-produtoras de organismos de radiodifusão televisiva;

Considerando que são necessárias medidas que permitam aos Estados-membros velar por uma certa cronologia entre a primeira difusão cinematográfica de uma obra e a primeira difusão televisiva;

Considerando que, no intuito de promover activamente uma língua específica, os Estados-membros devem conservar a faculdade de estabelecer regras mais rigorosas ou mais pormenorizadas em função de critérios linguísticos, desde que essas regras respeitem o direito comunitário e, em particular, não se apliquem a retransmissão de programas originários de outros Estados-membros;

Considerando que, para assegurar de forma completa e adequada a protecção dos interesses dos consumidores que são os telespectadores, é essencial que a publicidade televisiva seja submetida a um determinado número de normas mínimas e de critérios e que os Estados-membros tenham a faculdade de fixar normas mais rigorosas ou mais pormenorizadas e, em determinados casos, condições diferentes para os organismos de radiodifusão televisiva sob a sua jurisdição;

Considerando que, no respeito sempre pelo direito comunitário, os Estados-membros devem poder fixar, para as emissões destinadas exclusivamente ao território nacional que não possam ser captadas, directa ou indirectamente, num outro ou em vários outros Estados-membros, condições diferentes relativas à inserção da publicidade e limites diferentes para o volume de publicidade, de forma a facilitar a difusão dessas emissões;

Considerando que se deve proibir toda a publicidade televisiva de cigarros e de produtos à base de tabaco, incluindo as formas indirectas de publicidade que, embora não mencionem directamente o produto, tentam contornar a proibição da publicidade utilizando nomes de marcas, símbolos ou outros traços distintivos de produtos à base de tabaco ou de empresas cujas actividades conhecidas ou principais incluem a produção ou a venda desse tipo de produtos;

Considerando que é igualmente necessário proibir toda a publicidade televisiva de medicamentos e de tratamentos médicos apenas disponíveis mediante receita médica no Estado-membro sob cuja jurisdição o organismo de radiodifusão televisiva se encontra, bem como prever critérios rigorosos em matéria de publicidade televisiva de bebidas alcoólicas;

Considerando que, tendo em conta a importância crescente do patrocínio no financiamento dos programas, convém estabelecer normas adequadas a esse respeito;

Considerando que é necessário, além disso, prever normas para a protecção do desenvolvimento físico, mental e moral dos menores nos programas e na publicidade televisiva;

Considerando que, se os organismos de radiodifusão televisiva estão normalmente obrigados a velar por que as emissões apresentem lealmente os factos e os acontecimentos, é todavia importante que eles sejam submetidos a obrigações precisas em matéria de direito de resposta ou de medidas equivalentes para que qualquer pessoa lesada nos seus direitos legítimos na sequência de uma alegação feita no decurso de uma emissão de televisão possa efectivamente fazer valer esses direitos,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: 

CAPÍTULO I
Definições

Artigo 1.º
(alterado pela Directiva 97/36/CE, de 30 de Junho de 1997, e
pela Directiva 2007/65/CE, de 11 de Dezembro de 2007)

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a) “Radiodifusão televisiva”, a transmissão primária, com ou sem fio, terrestre ou por satélite, codificada ou não, de programas televisivos destinados ao público. A radiodifusão televisiva inclui a comunicação de programas entre empresas com vista à sua difusão ao público. Não inclui no entanto os serviços de comunicações que forneçam, a pedido individual, elementos de informação ou outras mensagens, como os serviços de telecópia, os bancos electrónicos de dados e outros serviços similares;

b) “Organismo de radiodifusão televisiva”, a pessoa singular ou colectiva que assume a responsabilidade editorial pela composição de grelhas de programas de televisão, na acepção da alínea a), e que os transmite ou faz transmitir por terceiros;

c) “Publicidade televisiva”, qualquer forma de mensagem televisiva a troco de remuneração ou de outra forma de pagamento similar ou difundida com objectivos autopromocionais por uma entidade pública ou privada, relacionada com uma actividade comercial, industrial, artesanal ou de profissão liberal, com o objectivo de promover o fornecimento, a troco de pagamento, de bens ou serviços, incluindo bens imóveis, direitos e obrigações;

d) “Publicidade clandestina”, a apresentação oral ou visual de produtos, de serviços do nome, da marca ou de actividades de um fabricante de mercadorias ou de um prestatário de serviços em programas em que essa apresentação seja feita de forma intencional pelo organismo de radiodifusão televisiva com fins publicitários e que possa iludir o público quanto à natureza dessa apresentação. A apresentação é considerada intencional sempre que for feita a troco de remuneração ou de outra forma de pagamento similar;

e) “Patrocínio”, qualquer contribuição feita por uma empresa pública ou privada que não exerça actividades de radiodifusão televisiva ou de produção de obras audiovisuais para o financiamento de programas televisivos, com vista a promover o seu nome, marca, imagem, actividades, ou realizações.

f) “Televenda”, a difusão de ofertas directas ao público, com vista ao fornecimento de produtos ou à prestação de serviços, incluindo bens imóveis, direitos e obrigações, a troco de remuneração.

CAPÍTULO II
Disposições gerais

Artigo 2.º
(alterado pela Directiva 97/36/CE, de 30 de Junho de 1997, e
pela Directiva 2007/65/CE, de 11 de Dezembro de 2007)

1. Cada Estado-membro velará por que todas as emissões de radiodifusão televisiva transmitidas por organismos de radiodifusão televisiva sob a sua jurisdição respeitem as normas da ordem jurídica aplicável às emissões destinadas ao público nesse Estado-membro.

2. Para efeitos da presente directiva, os organismos de radiodifusão televisiva sob a jurisdição de um Estado-membro são:

- os estabelecidos nesse Estado-membro, nos termos do nº 3;

- aqueles a que se aplica o nº 4.

3. Para efeitos da presente directiva, considera-se que um organismo de radiodifusão televisiva se encontra estabelecido num Estado-membro nos seguintes casos:

a) O organismo de radiodifusão televisiva tem a sua sede social efectiva nesse Estado-membro e as decisões editoriais relativas à programação são tomadas nesse Estado-membro;

b) Se um organismo de radiodifusão tiver a sua sede social efectiva num Estado-membro, mas as decisões editoriais relativas à programação forem tomadas noutro Estado-membro, considerar-se-á que esse organismo se encontra estabelecido no Estado-membro em que uma parte significativa do pessoal implicado na realização da actividade de radiodifusão televisiva exerce as suas funções; se uma parte significativa do pessoal implicado na realização da actividade de radiodifusão televisiva exercer as suas funções em ambos os Estados-membros, considerar-se-á que o organismo de radiodifusão televisiva se encontra estabelecido no Estado-membro onde se situa a sua sede social efectiva; se uma parte significativa do pessoal implicado na realização de actividades de radiodifusão televisiva não exercer as suas funções em nenhum desses Estados-membros, considerar-se-á que o organismo de radiodifusão televisiva se encontra estabelecido no Estado-membro onde iniciou a sua actividade de radiodifusão, de acordo com a legislação desse Estado-membro, desde que mantenha uma relação efectiva e estável com a economia desse mesmo Estado-membro;

c) Se um organismo de radiodifusão televisiva tiver a sua sede social num Estado-membro, mas as decisões editoriais relativas à programação forem tomadas num país terceiro, ou vice-versa, considerar-se-á que esse organismo se encontra estabelecido no Estado-membro em causa, desde que uma parte significativa do pessoal implicado na realização de actividades de radiodifusão televisiva nele exerça as suas funções.

4. Considera-se que os organismos de radiodifusão televisiva não abrangidos pelo disposto no nº 3 estão sob a jurisdição de um Estado-membro nos seguintes casos:

a) Quando utilizam uma frequência concedida por esse Estado-membro;

b) Quando, embora não utilizem uma frequência concedida por um Estado-membro, utilizam uma capacidade de satélite desse Estado-membro;

c) Quando, embora não utilizem nem uma frequência, nem uma capacidade de satélite de um Estado-membro, utilizam uma ligação ascendente com um satélite situada nesse Estado-membro.

5. Quando não for possível determinar qual o Estado-membro competente, nos termos dos nºs 3 e 4, será competente o Estado-membro em que estiver estabelecido o organismo de radiodifusão televisiva na acepção do artigo 52º e seguintes do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

6. A presente directiva não se aplica às emissões de radiodifusão televisiva destinadas exclusivamente a ser captadas em países terceiros e que não sejam recebidas directa ou indirectamente pelo público de um ou mais Estados-Membros.

Artigo 2.º-A
(aditado pela Directiva 97/36/CE, de 30 de Junho de 1997,
e alterado pela Directiva 2007/65/CE, de 11 de Dezembro de 2007)

1. Os Estados-membros assegurarão a liberdade de recepção e não colocarão entraves à retransmissão nos seus territórios de emissões de radiodifusão televisiva provenientes de outros Estados-membros por razões que caiam dentro dos domínios coordenados pela presente directiva.

2. Os Estados-membros podem derrogar, provisoriamente, as disposições do nº 1, caso se encontrem reunidas as seguintes condições:

a) Uma emissão televisiva proveniente de outro Estado-membro infrinja manifesta, séria e gravemente os nºs 1 e 2 do artigo 22º e/ou o artigo 22º-A;

b) O organismo de radiodifusão televisiva tenha infringido a(s) disposição(ões) prevista(s) na alínea a), pelo menos duas vezes no decurso dos doze meses precedentes;

c) O Estado-membro em causa tenha notificado por escrito o organismo de radiodifusão televisiva e a Comissão das alegadas violações e das medidas que tenciona tomar no caso de tal violação voltar a verificar-se;

d) As consultas entre o Estado-membro de transmissão e a Comissão não tenham conduzido a uma resolução amigável, no prazo de quinze dias a contar da notificação prevista na alínea c), persistindo a alegada violação.

A Comissão tomará posição mediante decisão, no prazo de dois meses a contar da notificação das medidas tomadas pelo Estado-membro, sobre a sua compatibilidade com o direito comunitário. Em caso de decisão negativa, será solicitado ao Estado-membro que ponha urgentemente termo à medida em causa.

3. O disposto no nº 2 não prejudica a aplicação de qualquer procedimento, medida ou sanção contra as referidas violações no Estado-membro sob cuja jurisdição se encontre o organismo de radiodifusão televisiva em causa. 

Artigo 3.º
(alterado pela Directiva 97/36/CE, de 30 de Junho de 1997, e
pela Directiva 2007/65/CE, de 11 de Dezembro de 2007)

1. No que respeita aos organismos de radiodifusão televisiva sob a sua jurisdição, os Estados-membros terão a faculdade de prever normas mais rigorosas ou mais pormenorizadas nos domínios abrangidos pela presente directiva.

2. Os Estados-membros assegurarão, através dos meios apropriados e no âmbito das respectivas legislações, a efectiva observância das disposições da presente directiva por parte dos organismos de radiodifusão televisiva sob a sua jurisdição.

3. As medidas tomadas devem incluir processos adequados de recurso para as autoridades competentes, judiciais ou outras, por parte de terceiros directamente afectados, incluindo nacionais de outros Estados-membros, a fim de se assegurar a efectiva conformidade, de acordo com as disposições nacionais. 

Artigo 3.º-A
(aditado pela Directiva 97/36/CE, de 30 de Junho de 1997,
rectificado pela Rectificação, de 10 de Janeiro de 1998, e
revogado pela Directiva 2007/65/CE, de 11 de Dezembro de 2007)

1. Cada Estado-membro poderá tomar medidas de acordo com o direito comunitário por forma a garantir que os organismos de radiodifusão televisiva sob a sua jurisdição não transmitam com carácter de exclusividade acontecimentos que esse Estado-membro considere de grande importância para a sociedade de forma a privar uma parte considerável do público do Estado-membro da possibilidade de acompanhar esses acontecimentos em directo ou em diferido na televisão de acesso não condicionado. Se tomar essas medidas, o Estado-membro estabelecerá uma lista de acontecimentos, nacionais ou não nacionais, que considere de grande importância para a sociedade. Fá-lo-á de forma clara e transparente, e atempadamente. Ao fazê-lo, o Estado-membro em causa deverá também determinar se esses acontecimentos deverão ter uma cobertura ao vivo total ou parcial, ou, se tal for necessário ou adequado por razões objectivas de interesse público, uma cobertura diferida total ou parcial.

2. Os Estados-membros notificarão imediatamente à Comissão as medidas tomadas ou a tomar ao abrigo do nº 1. No prazo de três meses a contar da notificação, a Comissão verificará se essas medidas são compatíveis com o direito comunitário e comunicá-las-á aos outros Estados-membros, pedindo o parecer do Comité criado pelo artigo 23º-A. A Comissão publicará de imediato as medidas adoptadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e, pelo menos uma vez por ano, a lista consolidada das medidas tomadas pelos Estados-membros.

3. Os Estados-membros assegurarão, através dos meios adequados, no âmbito da sua legislação, que os organismos de radiodifusão televisiva sob a sua jurisdição não exerçam os direitos exclusivos comprados após a data de publicação da presente directiva de forma a que uma proporção substancial de público em outro Estado-membro seja impedida de seguir acontecimentos considerados nesse outro Estado-membro como estando nas condições referidas nos números anteriores através de uma cobertura em directo total ou parcial ou, sempre que necessário ou adequado por razões objectivas de interesse público, uma cobertura diferida total ou parcial na televisão de acesso não condicionado, tal como estabelecido nesse outro Estado-membro de acordo com o nº 1. 

CAPÍTULO II-A
Disposições aplicáveis a todos os serviços de comunicação social audiovisual
(Capítulo aditado pela Directiva 2007/65/CE, de 11 de Dezembro de 2007)

CAPÍTULO II-B
Disposições exclusivamente aplicáveis aos
serviços de comunicação social audiovisual a pedido
(Capítulo aditado pela Directiva 2007/65/CE, de 11 de Dezembro de 2007)

CAPÍTULO II-C
Disposições relativas a direitos exclusivos e curtos resumos noticiosos
na radiodifusão televisiva
(Capítulo aditado pela Directiva 2007/65/CE, de 11 de Dezembro de 2007)

CAPÍTULO III
Promoção da distribuição e da produção de programas televisivos

Artigo 4.º
(alterado pela Directiva 97/36/CE, de 30 de Junho de 1997, e
pela Directiva 2007/65/CE, de 11 de Dezembro de 2007)

1. Sempre que tal se revele exequível e através dos meios adequados, os Estados-membros velarão por que os organismos de radiodifusão televisiva reservem a obras comunitárias, uma percentagem maioritária do seu tempo de antena, excluindo o tempo consagrado aos noticiários, a manifestações desportivas, jogos, publicidade, serviços de teletexto ou televenda. Essa percentagem, tendo em conta as responsabilidades do organismo de radiodifusão televisiva para com o seu público em matéria de informação, educação, cultura e diversão, deve ser obtida progressivamente com base em critérios adequados.

2. Sempre que não for possível atingir a percentagem definida no nº 1, o valor a considerar não deve ser inferior à percentagem média registada em 1988 no Estado-membro em causa.

Todavia, no que se refere à República Helénica e à República Portuguesa, o ano de 1988 é substituído pelo de 1990.

3. A partir de 3 de Outubro de 1991, os Estados-membros enviarão à Comissão, de dois em dois anos, um relatório relativo à aplicação do presente artigo e do artigo 5º.

Esse relatório compreenderá nomeadamente um levantamento estatístico da realização da percentagem referida no presente artigo e no artigo 5º relativamente a cada um dos programas de televisão do âmbito da competência do Estado-membro em causa, as razões pelas quais não tenha sido possível em cada um dos casos atingir essa percentagem, bem como as medidas adoptadas ou previstas para a atingir.

A Comissão levará esses relatórios ao conhecimento dos outros Estados-membros e do Parlamento Europeu, acompanhados eventualmente de um parecer. A Comissão assegurará a aplicação do presente artigo e do artigo 5º de acordo com as disposições do Tratado. No seu parecer, a Comissão pode atender nomeadamente ao progresso realizado em relação aos anos anteriores, à percentagem de obras de primeira difusão na programação, às circunstâncias particulares dos novos organismos de radiodifusão televisiva e da situação específica dos países de fraca capacidade de produção audiovisual ou de área linguística restrita.

4. O Conselho voltará a analisar a execução do presente artigo com base num relatório da Comissão, acompanhado das propostas de revisão que esta última considere adequadas, o mais tardar no final do quinto ano a contar da adopção da presente directiva.

Para o efeito, o relatório da Comissão terá em conta nomeadamente, com base nas informações prestadas pelos Estados-membros nos termos do nº 3, a evolução registada no mercado comunitário, bem como no contexto internacional. 

Artigo 5.º
(alterado pela Directiva 97/36/CE, de 30 de Junho de 1997)

Sempre que tal se revele exequível e através de meios adequados, os Estados-membros velarão por que os organismos de radiodifusão televisiva reservem pelo menos 10 % do seu tempo de antena, com exclusão do tempo consagrado aos noticiários, manifestações desportivas, jogos, publicidade, serviços de teletexto ou televenda, ou em alternativa, à escolha do Estado-membro, pelo menos 10 % do seu orçamento de programação a obras europeias provenientes de produtores independentes dos organismos de radiodifusão televisiva. Essa percentagem, tendo em conta as responsabilidades dos organismos de radiodifusão televisiva para com o seu público em matéria de informação, educação, cultura e diversão, deve ser obtida progressivamente com base em critérios apropriados; essa percentagem deve ser atingida reservando-se uma percentagem adequada a obras recentes, isto é, a obras difundidas num lapso de tempo de cinco anos após a sua produção.

Artigo 6.º
(alterado pela Directiva 97/36/CE, de 30 de Junho de 1997, e
revogado pela Directiva 2007/65/CE, de 11 de Dezembro de 2007)

1. Para os efeitos do presente capítulo, entende-se por “obras europeias” as obras seguintes:

a) As obras originárias dos Estados-membros;

b) As obras originárias de Estados terceiros europeus que sejam Parte da Convenção Europeia sobre a Televisão Transfronteiras do Conselho da Europa e que satisfaçam as condições do nº 2;

c) As obras originárias de outros Estados terceiros europeus que satisfaçam as condições do nº 3.

O disposto nas alíneas b) e c) aplica-se unicamente quando as obras originárias de Estados-membros não estejam abrangidas por medidas discriminatórias nos Estados terceiros em questão.

2. As obras referidas nas alíneas a) e b) do nº 1 são as obras que, realizadas essencialmente com a participação de autores e trabalhadores residentes em um ou vários Estados referidos nas alíneas a) e b) do mesmo nº 1, satisfaçam uma das três condições seguintes:

a) Sejam realizadas por um ou mais produtores estabelecidos em um ou vários desses Estados;

b) A produção dessas obras seja supervisionada e efectivamente controlada por um ou mais produtores estabelecidos em um ou vários desses Estados;

c) A contribuição dos co-produtores desses Estados para o custo total da co-produção seja maioritária e a co-produção não seja controlada por um ou mais produtores estabelecidos fora desses Estados.

3. As obras referidas na alínea c) do nº 1 são as obras realizadas, exclusivamente ou em co-produção, com produtores estabelecidos em um ou vários Estados-membros, por produtores estabelecidos em um ou vários Estados terceiros europeus com os quais a Comunidade tenha celebrado acordos relativos ao sector audiovisual, se essas obras forem realizadas essencialmente com a participação de autores e trabalhadores residentes num ou mais Estados europeus.

4. As obras que não sejam obras europeias na acepção do nº 1, mas realizadas no âmbito de tratados bilaterais de co-produção celebrados entre os Estados-membros e países terceiros, são consideradas obras europeias, desde que a participação dos co-produtores comunitários no custo total da produção seja maioritária e que esta não seja controlada por um ou mais produtores estabelecidos fora do território dos Estados-membros.

5. As obras que não sejam obras europeias na acepção dos n.ºs 1 e 4, mas que sejam realizadas essencialmente com a participação de autores e trabalhadores residentes em um ou vários Estados-membros, serão consideradas como obras europeias na proporção da contribuição dos co-produtores comunitários para o custo total da produção.

Artigo 7.º
(alterado pela Directiva 97/36/CE, de 30 de Junho de 1997, e
revogado pela Directiva 2007/65/CE, de 11 de Dezembro de 2007)

Os Estados-Membros assegurarão que os organismos de radiodifusão televisiva sob sua jurisdição não emitam obras cinematográficas fora dos períodos acordados com os detentores dos direitos.

Artigo 8.º
(revogado pela Directiva 97/36/CE, de 30 de Junho de 1997)

Artigo 9.º
(alterado pela Directiva 97/36/CE, de 30 de Junho de 1997)

O presente capítulo não se aplica às emissões de televisão de âmbito local que não façam parte de uma rede nacional. 

CAPÍTULO IV
Publicidade televisiva e televenda
(título alterado pela Directiva 97/36/CE, de 30 de Junho de 1997, e
pela Directiva 2007/65/CE, de 11 de Dezembro de 2007)

Artigo 10.º
(alterado pela Directiva 97/36/CE, de 30 de Junho de 1997, e
pela Directiva 2007/65/CE, de 11 de Dezembro de 2007)

1. A publicidade televisiva e a televenda devem ser facilmente identificáveis como tais e nitidamente separadas do resto da programação por meios ópticos e/ou acústicos.

2. Os spots publicitários e de televenda isolados devem constituir excepção.

3. A publicidade e a televenda não devem utilizar técnicas subliminares.

4. São proibidas a publicidade e a televenda clandestinas.

Artigo 11.º
(alterado pela Directiva 97/36/CE, de 30 de Junho de 1997, e
pela Directiva 2007/65/CE, de 11 de Dezembro de 2007)

1. A publicidade e os spots de televenda devem ser inseridos entre os programas. Sob reserva das condições estabelecidas nos nºs 2 a 5 do presente artigo, a publicidade e os spots de televenda também podem ser inseridos durante os programas de um modo a que não se atente contra a sua integridade e valor, tendo em conta as interrupções naturais do programa, bem como a sua duração e natureza, e de maneira a não lesar os direitos dos respectivos titulares.

2. Nos programas compostos por partes autónomas ou nas emissões desportivas e em manifestações ou espectáculos de estrutura semelhante que compreendam intervalos, a publicidade e os spots de televenda só devem ser inseridos entre as partes autónomas ou nos intervalos.

3. A transmissão de obras audiovisuais tais como as longas metragens cinematográficas e os filmes concebidos para a televisão (com exclusão de séries, folhetins, programas ligeiros de entertenimento e documentários) de duração programada superior a 45 minutos pode ser interrompida uma vez por cada período de 45 minutos. É autorizada outra interrupção se a duração programada da transmissão exceder, pelo menos em 20 minutos, dois ou mais períodos completos de 45 minutos.

4. Sempre que os programas, com excepção dos abrangidos pelo nº 2, forem interrompidos por publicidade ou spots de televenda, deve decorrer um período de pelo menos 20 minutos entre duas interrupções publicitárias sucessivas do mesmo programa.

5. Não pode ser inserida publicidade ou televenda durante a difusão de serviços religiosos. Os telejornais, os programas de actualidade informativa, os documentários, os programas religiosos e os programas infantis de duração programada inferior a 30 minutos não podem ser interrompidos por publicidade ou televenda. Quando a sua duração programada for igual ou superior a 30 minutos, aplica-se o disposto nos números anteriores.

Artigo 12.º
(alterado pela Directiva 97/36/CE, de 30 de Junho de 1997, e
revogado pela Directiva 2007/65/CE, de 11 de Dezembro de 2007)

A publicidade televisiva e a televenda não devem:

a) Atentar contra o respeito da dignidade humana;

b) Conter qualquer discriminação em virtude da raça, sexo ou nacionalidade;

c) Atentar contra convicções religiosas ou políticas;

d) Encorajar comportamentos prejudiciais à saúde ou à segurança;

e) Encorajar comportamentos prejudiciais à protecção do ambiente.

Artigo 13.º
(alterado pela Directiva 97/36/CE, de 30 de Junho de 1997, e
revogado pela Directiva 2007/65/CE, de 11 de Dezembro de 2007)

É proibida toda e qualquer forma de publicidade televisiva ou televenda de cigarros e de outros produtos à base de tabaco.

Artigo 14.º
(alterado pela Directiva 97/36/CE, de 30 de Junho de 1997, e
pela Directiva 2007/65/CE, de 11 de Dezembro de 2007)

1. É proibida a publicidade televisiva de medicamentos e de tratamentos médicos que apenas mediante receita médica estejam disponíveis no Estado-membro sob cuja jurisdição se encontre o organismo de radiodifusão televisiva.

2. É proibida a televenda de medicamentos sujeitos a autorização de colocação no mercado na acepção da Directiva 65/65/CEE do Conselho, de 26 de Janeiro de 1965, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas, respeitantes aos medicamentos (*), assim como a televenda de tratamentos médicos.
(*) JO n.º L 22, de 09-02-1965, p. 369 (EE 13 F1, p. 18). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/39/CEE (JO n.º L 214, de 24-08-1993, p. 22).

Artigo 15.º
(alterado pela Directiva 97/36/CE, de 30 de Junho de 1997)

A publicidade televisiva e a televenda de bebidas alcoólicas devem obedecer aos seguintes critérios:

a) Não podem dirigir-se especificamente aos menores e, em particular, apresentar menores a consumir tais bebidas;

b) Não devem associar o consumo de álcool a uma melhoria do rendimento físico ou à condução de veículos automóveis;

c) Não devem criar a impressão de que o consumo de álcool favorece o sucesso social ou sexual;

d) Não devem sugerir que as bebidas alcoólicas são dotadas de propriedades terapêuticas ou têm efeito estimulante, sedativo ou anticonflitual;

e) Não devem encorajar o consumo imoderado de bebidas alcoólicas ou dar uma imagem negativa da abstinência ou da sobriedade;

f) Não devem sublinhar como qualidade positiva de uma bebida o seu elevado teor de álcool.

Artigo 16.º
(alterado pela Directiva 97/36/CE, de 30 de Junho de 1997, e
revogado pela Directiva 2007/65/CE, de 11 de Dezembro de 2007)

1. A publicidade televisiva não deve causar qualquer prejuízo moral ou físico aos menores, pelo que terá de respeitar os seguintes critérios para a protecção desses mesmos menores:

a) Não deve incitar directamente os menores, explorando a sua inexperiência ou credulidade, à compra de um determinado produto ou serviço;

b) Não deve incitar directamente os menores a persuadir os seus pais ou terceiros a comprar os produtos ou serviços em questão;

c) Não deve explorar a confiança especial que os menores depositam nos seus pais, professores ou noutras pessoas;

d) Não deve, sem motivo, apresentar menores em situação de perigo.

2. A televenda deve obedecer às exigências a que se refere o nº 1 e, além disso, não deve incitar os menores a firmarem contratos de venda ou aluguer de bens e serviços.

Artigo 17.º
(alterado pela Directiva 97/36/CE, de 30 de Junho de 1997, , e
revogado pela Directiva 2007/65/CE, de 11 de Dezembro de 2007)

1. Os programas televisivos patrocinados devem observar os requisitos seguintes:

a) O conteúdo e a programação de um programa patrocinado não podem, em caso algum, ser influenciados pelo patrocinador de modo a atentar contra a responsabilidade e a independência editorial do organismo de radiodifusão em relação aos programas;

b) Os programas patrocinados devem ser claramente identificados como tal pelo nome e/ou o logotipo do patrocinador no início e/ou no final dos programas;

c) Os programas patrocinados não devem incitar à compra ou ao aluguer dos produtos ou serviços do patrocinador ou de um terceiro, especialmente através de referências promocionais específicas a esses produtos ou serviços.

2. Os programas televisivos não podem ser patrocinados por entidades que tenham por actividade principal o fabrico ou a venda de cigarros ou de outros produtos derivados do tabaco.

3. O patrocínio de programas televisivos por entidades cujas actividades incluam o fabrico ou venda de medicamentos e tratamentos médicos poderá promover o nome e a imagem do patrocinador, mas não medicamentos ou tratamentos médicos específicos, que apenas possam ser obtidos mediante receita médica no Estado-Membro sob cuja jurisdição se encontre o organismo de radiodifusão televisiva.

4. Os telejornais e os programas de informação política não podem ser patrocinados.

Artigo 18.º
(alterado pela Directiva 97/36/CE, de 30 de Junho de 1997, e
pela Directiva 2007/65/CE, de 11 de Dezembro de 2007)

1. O tempo consagrado aos spots de televenda, spots publicitários e outras formas de publicidade, com excepção das janelas de televenda na acepção do artigo 18º-A, não deve exceder 20% do tempo de transmissão diário. O tempo de transmissão de spots publicitários não deve exceder 15% do tempo de transmissão diário.

2. O tempo de transmissão consagrado aos spots publicitários e de televenda num dado período de uma hora de relógio não deve exceder 20%.

3. Para efeitos do presente artigo, a publicidade não inclui:

- anúncios transmitidos pelos organismos de radiodifusão relacionados com os seus próprios programas e produtos acessórios directamente derivados desses programas;

- anúncios de serviços públicos e apelos de teor caritativo transmitidos graciosamente.

Artigo 18.º-A
(aditado pela Directiva 97/36/CE, de 30 de Junho de 1997, e
alterado pela Directiva 2007/65/CE, de 11 de Dezembro de 2007)

1. As janelas destinadas às emissões de televenda inseridas num canal não exclusivamente consagrado a esta actividade devem ter uma duração ininterrupta de, pelo menos, 15 minutos.

2. Não podem ser transmitidas diariamente mais de oito janelas e a sua duração total não deve exceder três horas por dia. Essas janelas deverão ser claramente identificadas enquanto janelas de televenda através de dispositivos ópticos e acústicos.

Artigo 19.º
(alterado pela Directiva 97/36/CE, de 30 de Junho de 1997, e
pela Directiva 2007/65/CE, de 11 de Dezembro de 2007)

Os Capítulos I, II, IV, V, VI, VI-A e VII aplicam-se mutatis mutandis aos canais exclusivamente consagrados à televenda. A publicidade nesses canais será permitida nos limites horários estipulados no nº 1 do artigo 18º. Não é aplicável o nº 2 do mesmo artigo.

Artigo 19.º-A
(aditado pela Directiva 97/36/CE, de 30 de Junho de 1997, e
revogado pela Directiva 2007/65/CE, de 11 de Dezembro de 2007)

Os Capítulos I, II, IV, V, VI, VI-A e VII aplicam-se mutatis mutandis a canais exclusivamente consagrados à autopromoção. A publicidade nesses canais será autorizada dentro dos limites previstos nos números 1 e 2 do artigo 18º. Em especial, esta disposição ficará sujeita a revisão nos termos do artigo 26º.

Artigo 20.º
(alterado pela Directiva 97/36/CE, de 30 de Junho de 1997, e
pela Directiva 2007/65/CE, de 11 de Dezembro de 2007)

Sem prejuízo do artigo 3º, os Estados-membros podem prever, no respeito pelo direito comunitário, condições diferentes das estabelecidas nos nºs 2 a 5 do artigo 11º e nos artigos 18º e 18º-A para as emissões exclusivamente destinadas ao território nacional e que não possam ser captadas, directa ou indirectamente pelo público em um ou em vários outros Estados-membros.

Artigo 21.º
(revogado pela Directiva 97/36/CE, de 30 de Junho de 1997)

CAPÍTULO V
Protecção de menores na radiodifusão televisiva
(título alterado pela Directiva 97/36/CE, de 30 de Junho de 1997, e
pela Directiva 2007/65/CE, de 11 de Dezembro de 2007)

Artigo 22.º
(alterado pela  Directiva 97/36/CE, de 30 de Junho de 1997)

1. Os Estados-membros tomarão as medidas apropriadas para assegurar que as emissões televisivas dos organismos de radiodifusão sob a sua jurisdição não incluam quaisquer programas susceptíveis de prejudicar gravemente o desenvolvimento físico, mental ou moral dos menores, nomeadamente programas que incluam cenas de pornografia ou de violência gratuita.

2. As medidas referidas no nº 1 são igualmente aplicáveis a todos os programas susceptíveis de prejudicar o desenvolvimento físico, mental ou moral dos menores, excepto se, pela escolha da hora de emissão ou por quaisquer medidas técnicas, se assegurar que, em princípio, os menores que se encontrem no respectivo campo de difusão não verão nem ouvirão essas emissões.

3. Além do mais, sempre que esses programas não forem transmitidos sob forma codificada, os Estados-membros assegurarão que os mesmos sejam precedidos de um sinal sonoro ou identificados pela presença de um símbolo visual durante todo o programa.

Artigo 22.º-A
(aditado pela Directiva 97/36/CE, de 30 de Junho de 1997, e
revogado pela Directiva 2007/65/CE, de 11 de Dezembro de 2007)

Os Estados-membros assegurarão que as emissões não contenham qualquer incitamento ao ódio por razões de raça, sexo, religião ou nacionalidade.

Artigo 22.º-B
(aditado pela Directiva 97/36/CE, de 30 de Junho de 1997, e
revogado pela Directiva 2007/65/CE, de 11 de Dezembro de 2007)

1. No relatório a que se faz referência no artigo 26º, a Comissão consagrará especial atenção à aplicação das disposições do presente capítulo.

2. A Comissão deverá no prazo de um ano a contar da data de publicação da presente directiva, em colaboração com as autoridades competentes dos Estados-membros, realizar um estudo sobre as possíveis vantagens e inconvenientes de novas medidas destinadas a facilitar o controlo exercido pelos pais e outros educadores sobre os programas acessíveis aos menores. Esse estudo incidirá, entre outros aspectos, sobre a oportunidade:

- da exigência de que os novos aparelhos de televisão incluam um dispositivo técnico que permita aos pais e outros educadores filtrarem determinados programas;

- da instauração de sistemas de classificação adequados;

- de incentivos às políticas de visionamento em família e outras medidas educativas e de sensibilização;

- da consideração da experiência adquirida neste domínio na Europa e fora dela, bem como das opiniões das partes interessadas, tais como organismos de radiodifusão televisiva, produtores, pedagogos, especialistas dos media e associações visadas.

CAPÍTULO VI
Direito de resposta na radiodifusão televisiva
(título alterado pela Directiva 2007/65/CE, de 11 de Dezembro de 2007)

Artigo 23.º
(alterado pela Directiva 97/36/CE, de 30 de Junho de 1997)

1. Sem prejuízo de outras disposições de direito civil, administrativas ou penais adoptadas pelos Estados-membros, qualquer pessoa singular ou colectiva, independentemente da sua nacionalidade, cujos legítimos direitos, nomeadamente a sua reputação e bom nome, tenham sido lesados na sequência de uma alegação incorrecta feita durante uma emissão televisiva, deve beneficiar do direito de resposta ou de medidas equivalentes. Os Estados-membros assegurarão que o exercício efectivo do direito de resposta ou de medidas equivalentes não seja dificultado pela imposição de termos ou condições excessivos. A resposta será transmitida num prazo razoável, após justificação do pedido, em momento e forma adequados à emissão a que o pedido se refere.

2. O direito de resposta ou as medidas equivalentes podem ser exercidas em relação a todos os organismos de radiodifusão televisiva sob a jurisdição de um Estado-membro.

3. Os Estados-membros adoptarão as disposições necessárias para estabelecer o direito de resposta ou as medidas equivalentes e determinar o processo a seguir para o respectivo exercício. Os Estados-membros assegurarão nomeadamente que o prazo previsto para o exercício do direito de resposta ou das medidas equivalentes seja suficiente e que as regras desse exercício permitam que o direito de resposta ou as medidas equivalentes possam ser exercidos de forma apropriada por pessoas singulares ou colectivas residentes ou estabelecidas noutros Estados-membros.

4. O pedido de exercício do direito de resposta ou das medidas equivalentes pode ser rejeitado se a resposta não se justificar em face das condições enunciadas no nº 1, se implicar um acto punível, se a sua difusão implicar a responsabilidade civil do organismo de radiodifusão televisiva ou se ofender a moral pública e for contrária aos bons costumes.

5. Serão previstos processos que permitam o recurso aos tribunais em caso de litígios relativos ao exercício do direito de resposta ou das medidas equivalentes. 

CAPÍTULO VI-A
Comité de Contacto
(capítulo aditado pela Directiva 97/36/CE, de 30 de Junho de 1997)

Artigo 23º-A
(aditado pela Directiva 97/36/CE, de 30 de Junho de 1997, e
alterado pela Directiva 2007/65/CE, de 11 de Dezembro de 2007)

1. Será criado um comité de contacto, sob a égide da Comissão. Esse comité será composto por representantes das autoridades dos Estados-membros e presidido por um representante da Comissão, reunindo-se por iniciativa deste ou a pedido de uma delegação de um Estado-membro.

2. As funções desse Comité serão:

a) Facilitar a aplicação efectiva da presente directiva, através de consulta regular sobre quaisquer problemas que surjam a respeito dessa aplicação, e particularmente da do artigo 2º, bem como sobre quaisquer outras matérias a propósito das quais seja considerada útil a troca de pontos de vista;

b) Emitir parecer, por iniciativa própria ou a pedido da Comissão, sobre a aplicação, pelos Estados-membros, das disposições da presente Directiva;

c) Constituir-se num fórum para troca de opiniões sobre os assuntos a tratar nos relatórios a apresentar pelos Estados-membros, nos termos do nº 3 do artigo 4º, a metodologia a observar, o mandato para o estudo independente a que se refere o artigo 25º-A, a avaliação das propostas para realização deste estudo e o conteúdo do mesmo.

d) Analisar o resultado das consultas regulares entre a Comissão e os representantes das associações de radiodifusores televisivos, os produtores, consumidores, fabricantes, prestadores de serviços, sindicatos e a comunidade artística;

e) Facilitar o intercâmbio de informações entre os Estados-membros e a Comissão sobre a situação e a evolução da regulação no domínio da radiodifusão televisiva, tendo em conta a política audiovisual da Comunidade e os progressos realizados no domínio técnico;

f) Analisar as evoluções verificadas no sector relativamente às quais se afigure útil uma troca de pontos de vista. 

CAPÍTULO VI-B
Cooperação entre entidades reguladoras dos Estados-membros
(Capítulo aditado pela Directiva 2007/65/CE, de 11 de Dezembro de 2007)

CAPÍTULO VII
Disposições finais

Artigo 24.º

Nos domínios que não são por ela coordenados, a presente directiva não afecta os direitos e obrigações dos Estados-membros decorrentes de convenções existentes em matéria de telecomunicações e de radiodifusão televisiva.

Artigo 25.º
(revogado pela Directiva 2007/65/CE, de 11 de Dezembro de 2007)

Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 3 de Outubro de 1991. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Os Estados-membros comunicarão à Comissão as disposições essenciais de direito interno que venham a adoptar nos domínios regulados pela presente directiva.

Artigo 25.º-A
(aditado pela Directiva 97/36/CE, de 30 de Junho de 1997, e
revogado pela Directiva 2007/65/CE, de 11 de Dezembro de 2007)

A presente directiva será revista nos termos do nº 4 do artigo 4º o mais tardar até 30 de Junho de 2002 . Essa revisão tomará em consideração um estudo independente sobre o impacto das medidas em causa, quer a nível nacional, quer a nível comunitário.

Artigo 26.º
(alterado pela Directiva 97/36/CE, de 30 de Junho de 1997, e
pela Directiva 2007/65/CE, de 11 de Dezembro de 2007)

O mais tardar até 31 de Dezembro de 2000 e, daí em diante, de dois em dois anos, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social um relatório sobre a aplicação da presente directiva na sua versão alterada e, se necessário, apresentará propostas com vista à sua adaptação à evolução da radiodifusão televisiva, em especial à luz dos desenvolvimentos tecnológicos recentes.

Artigo 27.º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo, em 3 de Outubro de 1989.
Pelo Conselho
O Presidente
R. DUMAS


Textos oficiais

Directiva 89/552/CEE, alterada pelas
Directiva n.º 97/36/CE

Directiva 2007/65/CE

e Revogada 

Directiva 2010/13/UEretificada pela
Rectificação, de 6 de outubro de 2010

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Página atualizada em 07-07-2014 15:40:29