Despacho n.º 8516/2007, de 16 de Abril - Regulamento do Portal da Imprensa Regional (Histórico)
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Instituto da Comunicação Social, I. P.
Despacho n.º 8516/2007
(Despacho publicado no “Diário da República” - 2.ª Série,
n.º 92, de 14 de Maio de 2007, páginas 12 515 – 12 516)
Nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de Abril, e após despacho de homologação do Ministro dos Assuntos Parlamentares exarado em 3 de Abril de 2007, é aprovado o Regulamento do Portal da Imprensa Regional, anexo ao presente despacho.
16 de Abril de 2007. - A Presidente, Teresa Ribeiro.
Regulamento do Portal da Imprensa Regional
1 - O presente Regulamento aplica-se a todas as publicações alojadas no portal da imprensa regional, disponível na Internet em www.imprensaregional.pt (provisoriamente em http://www.imprensaregional.com.pt/)
2 - O Instituto da Comunicação Social, I. P. (ICS), não interfere na gestão dos conteúdos das publicações alojadas no portal, garantindo a sua autonomia e independência editorial.
3 - As publicações alojadas no portal estão obrigadas ao cumprimento da legislação em geral, designadamente das disposições constantes da Lei de Imprensa e do Código da Publicidade.
4 - Podem alojar as suas edições electrónicas no portal da imprensa regional todas as publicações:
a) Com periodicidade até mensal;
b) Classificadas pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social como publicações de informação geral de âmbito regional ou como publicações especializadas, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de Abril;
c) Com o registo junto da ERC, efectuado há pelo menos um ano, devidamente actualizado;
d) Com a situação fiscal e contributiva regularizada;
e) Com tiragens de pelo menos 50% dos valores referidos nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de Abril.
5 - Exceptuam-se do número anterior as publicações previstas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de Abril.
6 - O pedido de adesão ao portal é efectuado em formulário disponibilizado pelo ICS.
7 - No uso das suas competências, o ICS verificará se as publicações candidatas preenchem os requisitos de adesão ao portal constantes do n.º 4.
8 - O ICS estabelecerá a capacidade disponível para o alojamento de cada publicação em função da sua periodicidade, sem prejuízo de eventuais ajustamentos que, em cada momento, se mostrem necessários.
9 - A publicação deve conter na página inicial:
a) Todas as referências constantes do n.º 1 do artigo 15.º da Lei de Imprensa, salvo o preço, quando o interessado opte por não condicionar o acesso à publicação periódica ao pagamento de uma quantia pecuniária;
b) Ligação para a ficha técnica.
10 - A publicação deverá proceder a actualizações regulares dos seus conteúdos, no mínimo, de acordo com a periodicidade constante do seu registo.
11 - A inserção de publicidade será limitada à existência dos espaços disponíveis para o efeito (banners).
12 - As publicações podem condicionar o acesso, total ou parcial, dos utilizadores aos seus conteúdos, mediante a obrigação de pagamento de um preço para acesso aos mesmos.
13 - O alojamento é gratuito.
14 - A gestão e a manutenção informáticas do portal, bem como a gestão dos conteúdos da respectiva página de entrada, são da responsabilidade do ICS.
15 - O incumprimento do presente Regulamento, designadamente dos seus n.os 9, 10 e 11, pode levar à suspensão do alojamento da edição electrónica da publicação no portal da imprensa regional até seis meses, após audiência do interessado, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
16 - A falta de preenchimento dos requisitos previstos no n.º 4 do presente Regulamento implica o cancelamento do direito ao alojamento no portal da imprensa regional.
Texto oficial
Despacho n.º 8516/2007
Nota: aprovados novos Regulamentos pelos Despachos n.ºs 18494/2009 e 7938/2011.






