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Página atualizada em 04-07-2014 11:19:00

Decreto Legislativo Regional n.º 29/2006/A - Regime jurídico de apoios a atividades culturais nos Açores

REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa

Decreto Legislativo Regional n.º 29/2006/A 

Regime jurídico de apoios a atividades culturais

Conforme alterado e republicado em anexo ao
Decreto Legislativo Regional n.º 9/2014/A

Texto consolidado 

CAPÍTULO I
Objeto e âmbito 

Artigo 1.º
Objeto 

O presente diploma estabelece o regime jurídico de apoios a conceder pela administração regional autónoma dos Açores, através do departamento governamental com competência em matéria de cultura, aos agentes, individuais ou coletivos, regionais, nacionais ou estrangeiros, que desenvolvam atividades culturais consideradas de relevante interesse para a Região. 

Artigo 2.º
Âmbito 

Os apoios previstos no presente diploma destinam-se a comparticipar encargos com: 

a) Projetos culturais, assentes em programas ou iniciativas anuais ou bianuais, com interesse relevante para a preservação, valorização, promoção e divulgação cultural da Região Autónoma dos Açores, nas seguintes áreas artísticas: 

(i) Audiovisual e multimédia: produção nas áreas de cinema, vídeo e multimédia; 

(ii) Artes performativas: música, dança, teatro, expressões artísticas tradicionais; 

(iii) Artes visuais: pintura, escultura, desenho, gravura, ilustração, fotografia; 

(iv) Património cultural: estudos, divulgação, promoção; 

(v) Outros eventos: realização de colóquios, seminários, feiras, festivais, workshops

(vi) Programas interdisciplinares. 

b) Aquisição, remodelação, beneficiação, ampliação ou construção de infraestruturas destinadas a atividades culturais; 

c) Aquisição de instrumentos musicais e respetivo material consumível, conservação, manutenção e reparação de instrumentos musicais, aquisição de fardamento, aquisição e recuperação de trajes e de repertório por coletividades, destinados à realização de projetos culturais; 

d) Custos de edição de obras culturais. 

CAPÍTULO II
Apoios 

Artigo 3.º
Modalidades de apoio 

Os apoios podem revestir as seguintes modalidades: 

a) Contratos de cooperação técnica e financeira; 

b) Contratos de financiamento; 

c) Protocolos; 

d) Subsídios; 

e) Bolsas de estudo, de formação e de criação. 

Artigo 4.º
Contratos de cooperação técnica e financeira 

1 - Os contratos de cooperação técnica e financeira visam a execução de projetos específicos ou de programas de atividades previstos no plano de ações do Governo Regional para a cultura que possam, desta forma, ser executados com maior eficiência e apoio especializado. 

2 - A cooperação técnica a que alude o número anterior pode envolver o financiamento da aquisição do equipamento necessário à execução dos projetos ou programas. 

3 - A cooperação técnica e financeira para a aquisição, remodelação, beneficiação, ampliação ou construção de infraestruturas, sedes e outras instalações é objeto de regulamentação específica, nunca podendo revestir a forma de financiamento integral. 

4 - Os contratos acima referidos podem ser celebrados conjuntamente com diversas entidades, no caso de o objeto do contrato lhes ser comum. 

Artigo 5.º
Contrato de financiamento 

1 - Os contratos de financiamento destinam-se a apoiar projetos específicos ou programas de atividades, individuais ou de instituições culturais, que se revistam de relevante interesse para a Região e visem promover e dinamizar a atividade cultural. 

2 - Os contratos de financiamento não englobam despesas com aquisição, construção ou arrendamento de instalações nem as de aluguer de equipamento que não se destinem exclusivamente ao desenvolvimento do projeto apoiado. 

Artigo 6.º
Protocolos 

1 - Os protocolos são objeto de negociação entre o departamento do Governo Regional com competência em matéria de cultura e os parceiros considerados estratégicos no desenvolvimento de atividades que se enquadrem na preservação da identidade cultural açoriana, devendo em cada caso definir-se as obrigações recíprocas. 

2 - Os elementos que os protocolos têm obrigatoriamente de conter são definidos em diploma regulamentar. 

Artigo 7.º
Subsídios 

1 - Os subsídios destinam-se a apoiar atividades temporárias e isoladas que sejam consideradas de interesse cultural para as comunidades a que se destinam. 

2 - As entidades que tenham celebrado alguns dos contratos previstos nos artigos 4º e 5º podem candidatar-se aos subsídios referidos no número anterior, sempre que promovam atividades não englobadas nos contratos mencionados. 

Artigo 8.º
Bolsas de estudo, de formação e de criação 

1 - As bolsas de estudo, de formação e de criação destinam-se a indivíduos que desenvolvam ou pretendam desenvolver atividades consideradas de relevante interesse cultural para a Região, para as quais seja determinante a formação especializada e projetos individuais de criação e de pesquisa de linguagens nas áreas artísticas, criando condições materiais para que artistas e profissionais residentes nos Açores desenvolvam e produzam obras inéditas e de qualidade, ampliando a produção e a difusão das Artes. 

2 - O regime de apoio para a atribuição de bolsas de estudo, de formação e de criação é objeto de diploma regulamentar. 

CAPÍTULO III
Processo de concessão 

Artigo 9.º
Pedido de apoio 

1 - O pedido de apoio é efetuado em formulário próprio, em modelo a aprovar em diploma regulamentar, e é apresentado junto da direção regional com competência em matéria de cultura e respetivos serviços externos, designadamente museus e bibliotecas públicas e arquivos regionais. 

2 - O formulário de candidatura pode ser remetido por qualquer meio, acompanhado pelos documentos genéricos e obrigatórios. 

3 - Os documentos referidos no número anterior são os seguintes: 

a) Texto descritivo da atividade proposta; 

b) Justificação do interesse cultural da atividade; 

c) Orçamento discriminado; 

d) Curriculum da pessoa singular ou coletiva que se candidate; 

e) Relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior, caso tenham sido objeto de apoio por parte da direção regional com competência em matéria de cultura, nesse período; 

f) Cópia do balanço e demonstração de resultados do ano anterior ou documento probatório equivalente, aprovado em assembleia geral ou similar; 

g) Documento bancário com o NIB do candidato; 

h) Fotocópia do cartão de contribuinte do candidato e do responsável pelo projeto; 

i) Fotocópia do bilhete de identidade ou cartão de cidadão do candidato, se for pessoa singular, ou do responsável pelo projeto; 

j) Declaração comprovativa da situação contributiva regularizada perante a instituição de previdência ou segurança social; 

k) Declaração comprovativa da situação tributária regularizada perante a Autoridade Tributária e Aduaneira. 

4 - A direção regional com competência em matéria de cultura pode solicitar aos requerentes, sempre que considere necessário, informações detalhadas e documentos adicionais. 

Artigo 10.º
Condições de acesso dos requerentes 

1 - Constituem condições de acesso dos requerentes: 

a) Ter a sua situação contributiva regularizada perante o Estado e a segurança social, bem como perante a entidade que atribui o subsídio; 

b) Dispor, ou comprometer-se a dispor, das autorizações e licenciamentos necessários; 

c) No caso de pessoas singulares, que não se encontrem em situação de incumprimento ou não desempenhem funções como membros efetivos no órgão de direção de entidades que estejam em incumprimento, na sequência de apoios concedidos ao abrigo de outros sistemas de apoio financeiro público. 

2 - O disposto na alínea c) do número anterior só não é aplicável quando for feita prova documental escrita de que o interessado, enquanto titular e no desempenho de funções de direção em entidades que se encontrem em incumprimento na sequência de apoios concedidos ao abrigo de outros sistemas de apoio financeiro público, se mostrou manifestamente contra a situação de incumprimento em causa. 

Artigo 11.º
Período de apresentação dos pedidos de apoio 

1 - O prazo de entrega de candidaturas será definido, anualmente, por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura, até ao dia 31 de janeiro, abrangendo as atividades a desenvolver no ano seguinte, para os apoios previstos no âmbito do artigo 2.º 

2 - Após o despacho referido no número anterior, será publicitado, em simultâneo, um aviso de abertura, no Jornal Oficial, em três jornais de expansão regional, no portal Cultura Açores e no portal do Governo Regional dos Açores, com a seguinte informação: 

a) Destinatários do apoio; 

b) Indicação, para conhecimento, das prioridades estratégicas e da temática anual; 

c) Montante financeiro global disponível; 

d) Prazo de apresentação das candidaturas; 

e) Fatores de majoração; 

f) Composição das comissões de apreciação. 

Artigo 12.º
Exclusão dos pedidos de apoio 

1 - A direção regional com competência em matéria de cultura deve excluir os pedidos de apoio quando os requerentes: 

a) Entreguem as candidaturas fora do prazo estabelecido; 

b) Se encontrem em estado de inatividade, de liquidação ou de cessação de atividade; 

c) Não tenham a sua situação regularizada perante a direção regional com competência em matéria de cultura; 

d) Prestem falsas declarações; 

e) Não entreguem, na totalidade, os documentos indicados no n.º 2 do artigo 9.º, no prazo fixado no despacho mencionado no n.º 1 do artigo 11.º; 

f) Não respondam adequadamente às solicitações referidas no n.º 4 do artigo 9.º, no prazo de dez dias úteis; 

g) Não reúnam as condições de acesso previstas no artigo 10.º; 

h) Tenham sido apoiados integralmente por outras entidades oficiais. 

2 - São consideradas não elegíveis as entidades de natureza pública, nomeadamente, empresas municipais e intermunicipais, sejam elas sociedades municipais e intermunicipais, sociedades comerciais constituídas nos termos da legislação comercial, ou pessoas coletivas de direito público com natureza empresarial. 

Artigo 13.º
Comissão de apreciação 

1 - A apreciação das candidaturas será efetuada por comissões de apreciação a constituir por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura, de acordo com cada uma das alíneas do artigo 2.º 

2 - A composição das comissões de apreciação previstas no número anterior será fixada no diploma que regulamentar a concessão dos apoios em cada uma das alíneas do artigo 2.º 

Artigo 14.º
Concessão de apoio 

1 - O membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura decide, no prazo de quinze dias úteis, a contar da data de receção das atas contendo as deliberações finais das comissões de apreciação, sobre a viabilidade do apoio e do montante a atribuir. 

2 - A concessão dos apoios, considerando a relevância e domínio que abrangem, poderá ser comparticipada por mais de um departamento do Governo Regional, competindo à direção regional com competência em matéria de cultura promover a necessária articulação. 

3 - Sempre que necessário, o membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura pode estabelecer um limite máximo de apoio financeiro, de acordo com a disponibilidade orçamental anual definida para o programa. 

4 - Os apoios previstos nas alíneas a), c) e d) do artigo 2.º devem ser realizados no ano civil em que são concedidos, nos casos das candidaturas anuais. 

5 - O apoio atribuído a qualquer título ao abrigo do presente diploma, caducará caso se verifique uma das seguintes situações: 

a) Decorridos sessenta dias após a comunicação da atribuição não tenha sido devolvido o contrato assinado; 

b) O beneficiário não cumpra qualquer das obrigações estabelecidas no presente diploma e no contrato assinado; 

c) As atividades executadas não correspondam às descritas e aprovadas aquando da candidatura; 

d) Decorridos trinta dias após a data prevista para a conclusão da atividade não tenha sido entregue o relatório final. 

6 - O disposto no n.º 5 não se aplica no domínio da alínea b) do artigo 2.º, que é objeto de regulamentação específica. 

7 - A concessão dos apoios só produz efeitos após a sua publicação no Jornal Oficial. 

Artigo 15.º
Revisão do apoio 

O montante dos apoios concedidos pode ser revisto por decisão do membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura, caso ocorra uma alteração superveniente e imprevista das circunstâncias que estiveram subjacentes à celebração do contrato ou protocolo. 

CAPÍTULO IV
Acompanhamento e fiscalização 

Artigo 16.º
Obrigações dos requerentes 

1 - Os requerentes ficam sujeitos às seguintes obrigações: 

a) Executar os projetos culturais, as aquisições e as edições de obras culturais nos moldes e prazos previstos na candidatura; 

b) Cumprir as obrigações legais, designadamente as fiscais; 

c) Fornecer, nos prazos estabelecidos, todas as informações, documentos ou outros elementos que lhes sejam solicitados ao abrigo do disposto no presente diploma; 

d) Prestar as contrapartidas no âmbito da atividade cultural desenvolvida que forem estabelecidas no documento formalizador da concessão dos apoios; 

e) Entregar cópia do balanço e demonstração de resultados do ano anterior ou documento probatório equivalente, aprovado em assembleia geral ou similar. 

2 - As contrapartidas previstas na alínea d) do número anterior podem consistir nomeadamente na: 

a) Cedência de instalações; 

b) Disponibilização de ingressos; 

c) Realização de espetáculos; 

d) Entrega de obras produzidas ou publicadas. 

Artigo 17.º
Acompanhamento e controlo 

1 - Compete ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de cultura efetuar o controlo da aplicação dos apoios. 

2 - O departamento do Governo Regional com competência em matéria de cultura pode, sempre que o julgue oportuno, promover fiscalizações junto das entidades beneficiárias, obrigando-se estas a facultar toda a informação e apoio que lhes vier a ser solicitado. 

3 - Em caso de incumprimento das obrigações mencionadas no artigo 16.º, para além de haver lugar à restituição do apoio já liquidado, acrescido de juros legais, nos termos aplicáveis às dívidas ao Estado, os requerentes ficam impedidos de apresentar qualquer candidatura aos apoios da direção regional com competência em matéria de cultura que tenham sido abertos no ano em curso, bem como nos dois anos civis subsequentes. 

4 - Os juros contam-se a partir da data de pagamento do apoio até à data do despacho em que o diretor regional com competência em matéria de cultura reconhecer o incumprimento. 

5 - No caso de situações de falência ou fusão de editoras, que ponham em risco a publicação de uma edição, considera-se anulado o contrato celebrado com a editora. 

CAPÍTULO V
Conclusão do processo 

Artigo 17.º-A
Relatório final 

1 - O relatório final, de execução técnica e financeira, deverá ser um documento detalhado e pormenorizado, com informação exaustiva, sintética e fundamentada, respeitando os projetos e as atividades desenvolvidas apresentadas na candidatura e dando cumprimento ao contrato de financiamento. 

2 - O relatório final deverá ser remetido à direção regional com competência em matéria de cultura, até trinta dias após a conclusão do projeto, conforme calendarização apresentada na candidatura. 

3 - O processo de candidatura ficará concluído após a análise e aprovação do relatório final pelos serviços da direção regional com competência em matéria de cultura. 

4 - O relatório técnico deverá conter os seguintes elementos: 

a) Descrição pormenorizada dos projetos e das atividades desenvolvidas; 

b) Alcance dos objetivos e execução dos projetos e das atividades desenvolvidas; 

c) Equipas de trabalho afetas aos projetos e às atividades desenvolvidas; 

d) Cópias dos materiais de divulgação; 

e) Fotografias dos eventos, peças ou materiais resultantes dos projetos e das atividades desenvolvidas; 

f) Justificação de eventuais desvios técnicos; 

g) Autoavaliação qualitativa; 

h) Outros elementos que pela sua importância o devam integrar. 

5 - O relatório financeiro deverá conter os seguintes elementos: 

a) Cópias dos documentos de despesa relativos à totalidade dos projetos e das atividades desenvolvidas; 

b) Descrição das despesas efetuadas ao abrigo do subsídio atribuído pela direção regional com competência em matéria de cultura, de acordo com o seguinte quadro:

(ver quadro no texto oficial — ligação no final desta página) 

c) Descrição do custo total dos projetos e das atividades desenvolvidas, do valor do financiamento próprio, do valor de outros financiamentos, do valor do subsídio atribuído pela direção regional com competência em matéria de cultura, e se for o caso, do valor a ser devolvido à direção regional com competência em matéria de cultura, de acordo com o seguinte quadro: 

(ver quadro no texto oficial — ligação no final desta página)  

d) Justificação de eventuais desvios financeiros. 

6 - O relatório final, bem como a análise efetuada pelos serviços da direção regional com competência em matéria de cultura, serão remetidos à Comissão de Apreciação para que esta elabore um relatório que sintetize a avaliação da execução do programa de atividades e a respetiva gestão e execução financeira. 

Artigo 17.º-B
Relatório de avaliação 

O relatório redigido pela Comissão de Apreciação é entregue ao diretor regional com competência em matéria de cultura que elaborará um relatório de avaliação, do qual conste a apreciação da comissão bem como a apreciação final dos serviços técnicos da direção regional com competência em matéria de cultura, a ser enviado a cada uma das entidades beneficiárias. 

CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias 

Artigo 18.º
Responsabilidade pessoal e solidária 

No quadro da aplicação do presente diploma, os membros de associações e comissões sem personalidade jurídica respondem pessoal e solidariamente perante a Região, nomeadamente para efeitos do disposto no artigo 17.º 

Artigo 19.º
Regulamentação 

Os regulamentos e formulários necessários à concessão dos apoios previstos no presente diploma são aprovados por decreto regulamentar regional, no prazo de 60 dias contados a partir da data da publicação do presente decreto legislativo regional. 

Artigo 20.º
Revogação 

São revogados os seguintes diplomas: 

a) O Decreto Legislativo Regional n.º 22/97/A, de 4 de novembro

b) O Decreto Regulamentar Regional n.º 34/2002/A, de 19 de dezembro

c) A Portaria n.º 83/99, de 2 de dezembro. 

Artigo 21.º
Entrada em vigor 

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da publicação do decreto regulamentar regional previsto no artigo 19.º 


Textos oficiais
Decreto Legislativo Regional n.º 29/2006/A , alterado e republicado em anexo aoDecreto Legislativo Regional n.º 9/2014/A

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