ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 30/2003
de 22 de Agosto
(Alterada pelos Decretos-Leis n.ºs 169-A/2005, de 3 de Outubro
e 230/2007, de 14 de Junho )
VERSÃO CONSOLIDADA
Aprova o modelo de financiamento do serviço público
de radiodifusão e de televisão
Artigo 1.º
Financiamento
2 - O financiamento do serviço público de radiodifusão é assegurado por meio da cobrança da contribuição para o áudio-visual.
3 - O financiamento do serviço público de televisão é assegurado por indemnizações compensatórias e pela receita da contribuição para o áudio-visual que não seja utilizada nos termos do número anterior.
4 - As receitas de publicidade do operador que explore a concessão geral de serviço público ficam afectas ao serviço da dívida consolidada e posteriormente, a novos investimentos, não sendo utilizáveis para financiar a sua exploração corrente.
5 - Em conformidade com o disposto no n.º 1, os encargos de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão serão previstos num horizonte plurianual, com a duração de quatro anos, com o objectivo de permitir uma adequada e eficaz gestão de recursos, de acordo com a evolução previsível da conjuntura económica e social.
6 - A previsão referida no número anterior deve identificar, além dos custos totais para o período de quatro anos, a parcela anual desses encargos.
Artigo 2.º
Proporcionalidade e controlo
2 - O financiamento público deve estar sujeito a um sistema de controlo que garanta a verificação do cumprimento das missões de serviço público e a transparência e proporcionalidade dos fluxos financeiros associados, designadamente através de auditoria externa anual a realizar por entidade independente, a indicar pela Alta Autoridade para a Comunicação Social.
3 - As sociedades que explorem as concessões de serviço público não podem, salvo autorização expressa do accionista, contrair empréstimos que não se destinem a financiamento de curto prazo e até ao montante máximo correspondente a 20% da indemnização compensatória anual.
Artigo 3.º
Incidência e periodicidade da contribuição para o áudio-visual
(Alterado pelo Decreto-Lei n.º 169-A/2005, de 3 de Outubro)
2 - A contribuição para o áudio-visual incide sobre o fornecimento de energia eléctrica, sendo devida mensalmente pelos respectivos consumidores.
Artigo 4.º
Valor e isenções
2 - Os valores da contribuição devem ser actualizados à taxa anual de inflação, através da Lei do Orçamento do Estado.
Artigo 5.º
Liquidação e cobrança
(Alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 169-A/2005, de 3 de Outubro,
e 230/2007, de 14 de Junho)
1 - A contribuição é liquidada, por substituição tributária, através das empresas comercializadoras de electricidade, incluindo as de último recurso, ou através das empresas distribuidoras de electricidade, quando estas a distribuam directamente ao consumidor, sendo cobrada juntamente com o preço relativo ao seu fornecimento ou comercialização.
2 - O valor da contribuição deve ser discriminado de modo autónomo na factura respeitante ao fornecimento de energia eléctrica.
3 - As empresas distribuidoras e as empresas comercializadoras de electricidade, incluindo as de último recurso, são compensadas pelos encargos de liquidação da contribuição através da retenção de um valor fixo por factura cobrada, a fixar, de acordo com um princípio de cobertura de custos, por despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e das políticas públicas de comunicação social.
4 - À liquidação, cobrança e pagamento da contribuição aplica-se subsidiariamente o disposto na lei geral tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
5 - As empresas distribuidoras e as empresas comercializadoras de electricidade, incluindo as de último recurso, não podem emitir facturas respeitantes ao seu fornecimento nem aceitar o respectivo pagamento por parte dos consumidores sem que ao preço seja somado o valor da contribuição para o áudio-visual.
Artigo 6.º
Consignação
Artigo 7.º
Revogação
Artigo 8.º
Entrada em vigor
Aprovada em 15 de Julho de 2003.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 6 de Agosto de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 8 de Agosto de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

