CONTRIBUIÇÃO PARA O AUDIOVISUAL EM 2009
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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 64-A/2008
de 31 de Dezembro
Orçamento do Estado para 2009
(Alterada pelas Leis n.ºs 10/2009, de 10 de Março, e 118/2009, de 30 de Dezembro.
Estas alterações não incidiram sobre os artigos apresentados nesta página))
Nota: reproduzem-se aqui os artigos com interesse mais relevante para o sector da comunicação social. A versão integral deste diploma poderá ser consultada, em formato PDF, no sítio electrónido do "Diário da República".
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Artigo 161.º
Contribuição para o audiovisual
1 - Fixa -se em € 1,75 o valor mensal da contribuição para o audiovisual a cobrar em 2009, nos termos da Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto.
2 - Fica o Governo autorizado a alterar a Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto, que aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão, no sentido de cobrar aos consumidores não domésticos de energia eléctrica, com Classificação da Actividade Económica 01100 (Agricultura), que tenham mais de um contador por exploração agrícola, apenas o valor mensal da contribuição para o audiovisual correspondente a um contador.
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Artigo 174.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2009.
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