DIRECTIVA
"SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL AUDIOVISUAL"
Directiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 10 de Março de 2010
Directiva relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros
respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Directiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual»)
A ESTRUTURA REGULAMENTAR
Núcleo de normas aplicáveis a todos os serviços:
- Jurisdição (critérios);
- Incitamento ao ódio e dignidade humana;
- Acessibilidade dos serviços a pessoas com necessidades especiais;
- Regras qualitativas da comunicação comercial audiovisual - (respeito pelos princípios da identificabilidade e da veracidade, protecção de menores, dignidade humana, protecção do ambiente, não discriminação em função do sexo, nacionalidade, religião, credo, limitações no caso da publicidade ao álcool, a produtos médicos);
- Patrocínio e colocação de produto - regras relativas à identificação de programas objecto de patrocínio e colocação de produto, proibição de patrocínio e colocação de produto em relação a certos programas;
- Junk food - Obrigação de os Estados membros e a Comissão incentivarem os prestadores de serviços a desenvolverem códigos de conduta em matéria de comunicação comercial dirigida às crianças e relativa à junk food;
- Promoção da diversidade cultural (obras europeias) - Obrigação de natureza programática, no caso dos serviços lineares, de difusão de obras europeias, nos não lineares, de inclusão nos respectivos catálogos.
Regras adicionais aplicáveis aos serviços televisivos (ou lineares):
- Derrogação à livre circulação de serviços (incitamento ao ódio, protecção de menores e evasão legal);
- Curtos extractos noticiosos;
- Limites quantitativos à difusão de publicidade.
O QUE MUDA FACE À DIRECTIVA TELEVISÃO SEM FRONTEIRAS
- Campo de aplicação
- Jurisdição e livre circulação de serviços
- Publicidade televisiva
- Colocação de produto
- Curtos extractos noticiosos
- Co-regulação e auto-regulação
- Literacia para os media
- Acessibilidade dos serviços às pessoas com deficiência auditiva e visual
COMO MUDA
Campo de aplicação
- Para além dos serviços televisivos, também os serviços de comunicação social audiovisual a pedido ou não lineares passam a integrar o universo de aplicação da Directiva;
- Fixa-se um conjunto de critérios para determinar a aplicabilidade da Directiva (serviços de media na tripla vertente de formar, informar e entreter, destinados ao público em geral, susceptíveis de ter um impacte significativo na opinião pública, similares aos serviços de televisão, sujeitos a tratamento editorial);
- Excluem-se os serviços em que o elemento audiovisual é acessório, as edições electrónicas de jornais, os sítios web, os jogos em linha, os motores de busca, a correspondência privada.
Jurisdição e livre circulação de serviços
- Mantém-se o primado do País de origem;
- Estabelece-se um mecanismo de cooperação entre Estados membros, quando em causa serviços televisivos visando total ou predominantemente uma audiência de outro Estado membro que não o do estabelecimento do prestador do serviço;
- No caso dos serviços a pedido ou não lineares, aplicam-se os procedimentos derrogatórios previstos na directiva Comércio Electrónico, quando em causa a salvaguarda do interesse público, designadamente protecção de menores.
Publicidade televisiva
- Abolido o limite diário para difusão de publicidade nos serviços lineares ou televisivos;
- Inserção da publicidade televisiva deixa de estar sujeita ao intervalo mínimo de 20 minutos entre duas interrupções publicitárias;
- Interrupção de longas-metragens para publicidade sujeita à regra dos 30 minutos, ao invés dos 45 minutos actuais;
- Regime mais restritivo no caso de programas infantis (interrupções calculadas por cada período de duração de 30 minutos, e não dos 20 minutos actuais, e manutenção da proibição de difundir publicidade em programas com menos de 30 minutos);
Colocação de produto
- Proibição de colocação de produto;
- Excepções admitidas para determinada tipologia de programas (filmes, séries, programas desportivos e de entretenimento ligeiro);
- Obrigação de identificação do programa objecto de colocação de produto (no início, no fim e após qualquer interrupção publicitária).
Curtos extractos noticiosos
- Obrigação de os Estados membros estabelecerem, à escala comunitária, um direito de acesso dos operadores televisivos a acontecimentos de interesse relevante para o público;
- Modalidade de acesso aos extractos noticiosos (duração, mecanismos compensatórios, prazos para a sua transmissão) é definida pelo Estado membro, à luz do princípio da subsidariedade.
Co-regulação e auto-regulação
- Reconhece-se o potencial positivo da co-regulação e da auto-regulação, criando-se a obrigação de os Estados incentivarem tais mecanismos, na medida em que consentidos pelos respectivos sistemas jurídicos.
Literacia para os media
- É sublinhado o papel crucial da educação para os media, passando a ser exigido à Comissão um dever de monitorização dos níveis de educação para os media nos Estados membros.
Acesso das pessoas com necessidades especiais aos serviços de comunicação social audiovisual
- Prevê-se a obrigação de os Estados incentivarem os prestadores de serviços a garantirem progressivamente a acessibilidade dos seus serviço a pessoas com deficiências auditivas e visuais.
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Ligações Úteis
- Audiovisual Media Services Directive (Inglês)
- Audiovisual Media Services without Frontiers: Frequently Asked Questions (Inglês)
- Legislação - União Europeia e Parlamento Europeu
ARQUIVO
Nota: a Directiva 89/552/CEE, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Directivas 97/36/CE e 2007/65/CE (Directiva "Televisão Sem Fronteiras", depois denominada Directiva "Serviços de Comunicação Social Audiovisual") foi revogada pela Directiva 2010/13/UE, de 10 de Março de 2010
Directiva "Serviços de Comunicação Social Audiovisual" (em português)
Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989,
alterada pela
Directiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1997,
rectificada pela Rectificação, de 10 de Janeiro de 1998,
e alterada pela Directiva 2007/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro de 2007 (Directiva "Serviços de Comunicação Social Audiovisual") (Documento em formato PDF - 19 páginas - 141 KB)
Versão consolidada da Directiva "Serviços de Comunicação Social Audiovisual": Directiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 10 de Março de 2010 (Documento em formato PDF - 24 páginas - 902,93 KB)
Sinopse: Da Directiva TSF à Directiva "Serviços de Comunicação Social Audiovisual": Inglês / Francês
TRANSPOSIÇÃO DA DIRECTIVA PARA O DIREITO NACIONAL
- A Comissão convida os Estados-Membros a darem provas de flexibilidade na actualização da regulamentação em matéria de televisão em 2009 - 18 de Dezembro de 2008
O PROCEDIMENTO
Antecedentes
- Transmissão da proposta legislativa ao Parlamento Europeu e ao Conselho - 15 de Dezembro de 2005
- Parecer do Comité Económico e Social - 13 de Setembro de 2006
- 1.ª Leitura do Parlamento Europeu - 13 de Dezembro de 2006
- Transmissão da proposta alterada da Comissão - 29 de Março de 2007
- Adopção da Posição Comum, pelo Conselho -15 de Outubro de 2007
- Comunicação da Comissão sobre a Posição Comum - 18 de Outubro de 2007
- Adopção da Posição Comum em 2.ª Leitura, no Comité Cultura - 12 de Novembro de 2007
- Adopção da Posição Comum em 2.ª Leitura, na sessão plenária do Parlamento Europeu - 28 de Novembro de 2007
- Aprovação de novas regras sobre publicidade televisiva e colocação de produto pelo Parlamento Europeu - 28 de Novembro de 2007
- Comunicação da Comissão sobre a aprovação da Posição Comum do Conselho pelo Parlamento Europeu - 29 de Novembro de 2007
- Publicação no Jornal Oficial da União Europeia em 18 de Dezembro de 2007: Directiva 2007/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro de 2007 (Directiva em formato PDF - 19 páginas - 141- KB)
TRANSPOSIÇÃO NO DIREITO INTERNO
Os diplomas transpositores
- Lei da televisão
- Código da publicidade
Data limite para a transposição

