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2010 Ano Europeu do Combate à Pobreza e à Exclusão Social

Directiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual


DIRECTIVA
"SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL AUDIOVISUAL"
 

Directiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 10 de Março de 2010
Directiva relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros
respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Directiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual»)


A ESTRUTURA REGULAMENTAR

Núcleo de normas aplicáveis a todos os serviços:

  • Jurisdição (critérios);
  • Incitamento ao ódio e dignidade humana;
  • Acessibilidade dos serviços a pessoas com necessidades especiais;
  • Regras qualitativas da comunicação comercial audiovisual - (respeito pelos princípios da identificabilidade e da veracidade, protecção de menores, dignidade humana, protecção do ambiente, não discriminação em função do sexo, nacionalidade, religião, credo, limitações no caso da publicidade ao álcool, a produtos médicos);
  • Patrocínio e colocação de produto - regras relativas à identificação de programas objecto de patrocínio e colocação de produto, proibição de patrocínio e colocação de produto em relação a certos programas;
  • Junk food  - Obrigação de os Estados membros e a Comissão incentivarem os prestadores de serviços a desenvolverem códigos de conduta em matéria de comunicação comercial dirigida às crianças e relativa à junk food;
  • Promoção da diversidade cultural (obras europeias) - Obrigação de natureza programática, no caso dos serviços lineares, de difusão de obras europeias, nos não lineares, de inclusão nos respectivos catálogos.


Regras adicionais aplicáveis aos serviços televisivos (ou lineares):

  • Derrogação à livre circulação de serviços (incitamento ao ódio, protecção de menores e evasão legal);
  • Curtos extractos noticiosos;
  • Limites quantitativos à difusão de publicidade. 


O QUE MUDA FACE À DIRECTIVA TELEVISÃO SEM FRONTEIRAS

  • Campo de aplicação
  • Jurisdição e livre circulação de serviços
  • Publicidade televisiva
  • Colocação de produto
  • Curtos extractos noticiosos
  • Co-regulação e auto-regulação
  • Literacia para os media
  • Acessibilidade dos serviços às pessoas com deficiência auditiva e visual


COMO MUDA

Campo de aplicação

  • Para além dos serviços televisivos, também os serviços de comunicação social audiovisual a pedido ou não lineares passam a integrar o universo de aplicação da Directiva;
  • Fixa-se um conjunto de critérios para determinar a aplicabilidade da Directiva (serviços de media na tripla vertente de formar, informar e entreter, destinados ao público em geral, susceptíveis de ter um impacte significativo na opinião pública, similares aos serviços de televisão, sujeitos a tratamento editorial);
  • Excluem-se os serviços em que o elemento audiovisual é acessório, as edições electrónicas de jornais, os sítios web, os jogos em linha, os motores de busca, a correspondência privada.


Jurisdição e livre circulação de serviços

  • Mantém-se o primado do País de origem;
  • Estabelece-se um mecanismo de cooperação entre Estados membros, quando em causa serviços televisivos visando total ou predominantemente uma audiência de outro Estado membro que não o do estabelecimento do prestador do serviço;
  • No caso dos serviços a pedido ou não lineares, aplicam-se os procedimentos derrogatórios previstos na directiva Comércio Electrónico, quando em causa a salvaguarda do interesse público, designadamente protecção de menores.


Publicidade televisiva

  • Abolido o limite diário para difusão de publicidade nos serviços lineares ou televisivos;
  • Inserção da publicidade televisiva deixa de estar sujeita ao intervalo mínimo de 20  minutos  entre duas interrupções publicitárias;
  • Interrupção de longas-metragens para publicidade sujeita à regra dos 30 minutos, ao invés dos 45 minutos actuais;
  • Regime mais restritivo no caso de programas infantis (interrupções calculadas por cada período de duração de 30  minutos, e não dos 20  minutos actuais, e manutenção da proibição de difundir publicidade em programas com menos de 30 minutos);


Colocação de produto

  • Proibição de colocação de produto;
  • Excepções admitidas para determinada tipologia de programas (filmes, séries, programas desportivos e de entretenimento ligeiro);
  • Obrigação de identificação do programa objecto de colocação de produto (no início, no fim e após qualquer interrupção publicitária).


Curtos extractos noticiosos

  • Obrigação de os Estados membros estabelecerem, à escala comunitária, um direito de acesso dos operadores televisivos a acontecimentos de interesse relevante para o público;
  • Modalidade de acesso aos extractos noticiosos (duração, mecanismos compensatórios, prazos para a sua transmissão) é definida pelo Estado membro, à luz do princípio da subsidariedade.


Co-regulação e auto-regulação

  • Reconhece-se o potencial positivo da co-regulação e da auto-regulação, criando-se a obrigação de os Estados incentivarem tais mecanismos, na medida em que consentidos pelos respectivos sistemas jurídicos.


Literacia para os media

  • É sublinhado o papel crucial da educação para os media, passando a ser exigido à Comissão um dever de monitorização dos níveis de educação para os media nos Estados membros.


Acesso das pessoas com necessidades especiais aos serviços de comunicação social audiovisual 

  • Prevê-se a obrigação de os Estados incentivarem os prestadores de serviços a garantirem progressivamente a acessibilidade dos seus serviço a pessoas com deficiências auditivas e visuais.

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Ligações Úteis


ARQUIVO

Nota: a Directiva 89/552/CEE, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Directivas 97/36/CE e 2007/65/CE (Directiva "Televisão Sem Fronteiras", depois denominada Directiva "Serviços de Comunicação Social Audiovisual") foi revogada pela Directiva 2010/13/UE, de 10 de Março de 2010

Directiva "Serviços de Comunicação Social Audiovisual" (em português)
Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989,
alterada pela
Directiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1997,
rectificada pela Rectificação, de 10 de Janeiro de 1998,
e alterada pela Directiva 2007/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro de 2007 (Directiva "Serviços de Comunicação Social Audiovisual") (Documento em formato PDF - 19 páginas - 141 KB)

Versão consolidada da Directiva "Serviços de Comunicação Social Audiovisual": Directiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 10 de Março de 2010 (Documento em formato PDF - 24 páginas - 902,93 KB) 

Sinopse: Da Directiva TSF à Directiva "Serviços de Comunicação Social Audiovisual": Inglês / Francês

TRANSPOSIÇÃO DA DIRECTIVA PARA O DIREITO NACIONAL

O  PROCEDIMENTO

Antecedentes


TRANSPOSIÇÃO NO DIREITO INTERNO

Os diplomas transpositores

  • Lei da televisão
  • Código da publicidade

Data limite para a transposição


Página actualizada em 26-08-2010 18:49:18